ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Comissão de corretagem. Reexame de matéria fático-probatória. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O recurso especial não reúne condições de prosperar, pois a modificação do entendimento sobre o cabimento da comissão de corretagem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 722, 723, 725, 726; RISTJ, art. 259, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/ 2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO GONÇALVES DO AMARAL NETO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois demonstrou que em momento algum se valeu de revolvimento fático-probatório, visto que as teses sustentadas foram estribadas nas próprias premissas fáticas admitidas nas instâncias ordinárias.<br>Afirma que observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada.<br>Aduz que a decisão agravada incorreu em indevida generalização ao afirmar que não foram suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sem indicar de forma precisa e concreta quais trechos do agravo em recurso especial teriam incorrido em tais vícios.<br>Requer o provimento do presente agravo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 616.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Comissão de corretagem. Reexame de matéria fático-probatória. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O recurso especial não reúne condições de prosperar, pois a modificação do entendimento sobre o cabimento da comissão de corretagem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 722, 723, 725, 726; RISTJ, art. 259, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/ 2023.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 590-591.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por SÉRGIO GONÇALVES DO AMARAL NETO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 527):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE AFASTADA - CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA - COMISSÃO DEVIDA.<br>I - O comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de defesa em tempo hábil, afasta alegação de nulidade do ato citatório por ausência de prejuízo.<br>II - Para celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal.<br>III- Comprovada a intermediação do corretor para conclusão da venda de imóvel, ainda que efetivada anos depois, a remuneração do profissional se faz devida, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou dos seus serviços.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 722, 723, caput e parágrafo único, 725 e 726 do CC/2002, sustentando, em suma, que somente é devida comissão de corretagem quando há efetiva intermediação seguida do resultado pactuado, o que não ocorreu.<br>Aduz ainda que a corretagem tem a natureza de obrigação de resultado, pelo que a mera aproximação realizada pelo corretor, entre os potenciais comprador e vendedor, não é suficiente para garantir-lhe a percepção da comissão.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Passo, pois, à análise da proposição deduzida.<br>O Tribunal de origem, ao concluir pelo cabimento da comissão de corretagem a ser paga ao ora recorrido, assim consignou (fls. 534-535):<br>Pelo que se vê dos autos, a controvérsia cinge-se à existência ou não da prestação de serviços de corretagem pelo autor ao réu na alienação e um imóvel.<br>Inicialmente, insta consignar que não há exigência de forma para a celebração do contrato de corretagem, que, portanto, pode ser pactuado pela forma verbal.<br>Como se sabe, a função do corretor é promover a aproximação entre as partes, com vistas à conclusão de um determinado negócio, prestando toda a assistência necessária durante a negociação, conforme se vê da leitura dos artigos 722 e 723 do Código Civil de 2002, verbis:<br> .. <br>A despeito das alegações do réu/apelante, tenho que a prova produzida nos autos demonstra que a venda do imóvel, embora concretizada anos depois, foi intermediada pelo autor.<br>A alienação do imóvel do réu para a Sra. Ester Dantas, no ano de 2015, é incontroversa e comprovada pela certidão de matrícula do bem, doc. de ordem 05, além do depoimento por ela prestado em audiência.<br>Por sua vez, os e-mails trazidos nos documentos de ordem 06/07 revelam que, no ano de 2011, o autor elaborou minuta de contrato de compra e venda do imóvel em questão, colhendo informações e dados junto à compradora do bem. No depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência, restou elucidado que ele fez a intermediação, como corretor, para a realização da venda do imóvel, sendo certo que o réu tinha ciência da prestação do referido serviço. A prova testemunhal produzida corroborou a versão autoral, sendo, pois, definitiva no sentido de que o autor efetivamente intermediou a venda em questão, tendo a compradora confirmado que teve conhecimento do imóvel através do autor e que a compra somente não se efetivou no ano de 2011, em função de pendência documentação para o financiamento do bem junto à CEF, razão pela qual firmado o contrato de locação.<br>Também restou esclarecido que a compradora não conhecida o autor e não o contratou para buscar um imóvel para ela, tendo sido o autor quem a contatou para mostrar o apartamento do réu.<br>Dentro desse contexto, não cabe ao STJ modificar tal entendimento -cabimento da comissão de corretagem - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A reprodução dos fundamentos expostos no voto da relatora da apelação, por si só, não implica em deficiência de fundamentação, considerando que o tribunal de origem dirimiu as questões postas de forma a alcançar solução unânime à controvérsia.<br>3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.<br>4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer.<br>6. Na hipótese, acolher a tese recursal, de que os depoimentos não deveriam ter sido deferidos porque restou incontroverso o interesse dos informantes no litígio, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.<br>8. No caso, rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o recorrido não foi o responsável pelo fechamento do negócio, exigiria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda.<br>10. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto