ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadequação da via eleita. agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se pode-se conhecer do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A agravante não contestou o fundamento da decisão que foi a inadequação da via eleita, limitando-se a rebater o fundamento que serviu para inadmitir o recurso especial.<br>5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 488-490, que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não admitiu o recurso especial, alegando que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem a interposição simultânea do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Alega que a decisão agravada não é objeto do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, pois a questão constitucional não detém repercussão geral, não havendo razão para exigir a interposição do recurso extraordinário.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 562.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadequação da via eleita. agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se pode-se conhecer do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>4. A agravante não contestou o fundamento da decisão que foi a inadequação da via eleita, limitando-se a rebater o fundamento que serviu para inadmitir o recurso especial.<br>5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 488-490 que a ora agravante interpôs recurso diverso do previsto expressamente em lei, tornando-o manifestamente incabível, ou seja, interpôs agravo interno de decisão que inadmitiu recurso especial quando o recurso cabível seria o agravo em recurso especial.<br>Entretanto, a agravante, no presente agravo interno, restringe-se a rebater o fundamento que serviu para inadmitir o recurso especial (fls. 447-448), ou seja, a incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a inadequação da via eleita.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.