ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.<br>4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.<br>6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de ag ravo interno interposto por ROSA AMELIA BOGEA SALDANHA BORGES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 409-413, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos quanto à deficiência na fundamentação e omissões nos acórdãos anteriores, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou argumentos essenciais para a compreensão e resolução do litígio, configurando uma prestação jurisdicional falha, maculada por omissão e erro material.<br>Sustenta que os acórdãos não fundamentaram sobre o preenchimento dos requisitos do dano moral subjetivo, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e que a análise da extrapolação da liberdade de expressão, o animus difamandi presente nas mensagens, e o dano moral objetivo decorrente da exposição da conversa a terceiros foram completamente ignorados.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja cassado o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação dos artigos 3º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos para rejulgamento da Apelação com a devida análise dos pontos omissos, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido por violação dos artigos 11, 186, 187 e 927 do Código Civil, condenando a agravada a indenizar a agravante em danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita por parte da recorrida e ausência de violação dos artigos 11, 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, IV, V e X, da Constituição Federal (fls. 442-454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.<br>4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.<br>6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 409-413):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA AMELIA BOGEA SALDANHA BORGES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial dadas a ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II e III, do CPC, a ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 186, 187 e 927 do CC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 330-332).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita por parte da recorrida e ausência de violação dos arts. 11, 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arts. 1º, III, e 5º, IV, V e X, da Constituição Federal (fls. 315-328).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 243-248):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diálogo particular entre a ré e outra pessoa, que se chamavam por "amigas", após a notícia de que a última se submeteu à realização de procedimento estético com a aplicação de PMMA. Questionamentos, pela ré, sobre a adequação do procedimento e possibilidade de sua retirada em caso de complicações futuras. Inexistência, na hipótese, de efetiva intenção de prejudicar a imagem e nome da autora, enquanto médica, a qual era desconhecida da ré, limitando-se à indicação de que o tratamento não deveria ser realizado, inclusive com referência a casos particulares que implicaram em inadequação daquela substância. Falta, assim, de lesão aos direitos da personalidade. Hipótese, ademais, em que não houve exposição pública desse diálogo. Simples aborrecimento. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 307-310):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e erro material. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Não acolhimento dos embargos de declaração. Nítida pretensão de rediscussão da matéria com nova valoração das provas. Questões amplamente debatidas no acórdão. Registrado, todavia, o prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS, REGISTRADO O PREQUESTIONAMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a recorrida teria denegrido a imagem, nome, profissão e método cirúrgico estético realizado na sua paciente;<br>b) 3º, 11, 489, 1022 do CPC, porquanto a decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>e c) 1º, III, 5º, IV, V e X da Constituição Federal, visto que a liberdade de expressão não é absoluta e teria sido extrapolada pela recorrida.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando a recorrida a indenizar a recorrente em danos morais no importe de R$ 20.000,00.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial interposto não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita por parte da recorrida e ausência de violação aos artigos 11, 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, IV, V e X, da Constituição Federal (fls. 315-328).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. A Corte estadual manteve a sentença.<br>I - Arts. 11, 186, 187 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial, a recorrente afirma que a recorrida denegriu sua imagem, nome, profissão e método cirúrgico estético realizado na sua paciente.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 248):<br>Em conclusão, não houve ofensa aos direitos da personalidade. Independente da profissional que cuidou do tratamento de uma amiga, os apontamentos trazidos pela recorrida seriam os mesmos, isto é, não possuíam conotação pessoal, inclusive porque a recorrente tem domicílio em local distinto daquele pertencente à recorrida.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 3º, 11, 489, 1.022 do CPC<br>A recorrente sustenta que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em especial sobre a limitação da liberdade de expressão e da ocorrência de abuso de direito.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as questões deduzidas foram decididas de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 309-310):<br>Pelas razões destes declaratórios, infere-se que a embargante repisa argumentos das razões recursais, a fim de que a Turma Julgadora altere seu entendimento, claro e amplamente fundamentado pelo acórdão, para que seja reconhecida a existência de ofensa à honra da recorrente e, via de consequência, haja fixação de pagamento a título de danos morais, o que, diversamente, não se constatou pelo minucioso exame dos autos. Observa-se, por meio da fundamentação do acórdão vergastado, os motivos para a conclusão adotada, uma vez se tratar de diálogo entre particulares, mutuamente identificadas como "amigas". Não bastasse isso, restou clara a conclusão de que a "amiga" denota, em verdade, dúvida quanto ao procedimento estético ao qual sua "amiga" se submeteu (aplicação de PMMA). Some-se a isto, o fato de que a embargante/médica era desconhecida da embargada, além de pública e notória a existência de controvérsias acerca do procedimento em questão, a corroborar os questionamentos quanto ao tratamento em si, ausente intenção de prejudicar a imagem da embargante. Portanto, encontra-se bem delineada a questão posta a julgamento, toda a matéria de fato e de direito articulada no apelo foi devidamente apreciada no acórdão embargado, estando suficientemente atendido o pressuposto do prequestionamento, sem necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes dos tribunais, a respeito dos pontos abordados. Outrossim, em razão da abordagem dos temas que interessavam à edição do v. acórdão, nos termos do art. 1.025, do CPC, tem-se por realizado o prequestionamento, cumprindo-se aquela exigência. Nesse sentido: "Tendo o acórdão recorrido decidido acerca do tema suscitado no recurso especial, fica evidenciado o prequestionamento" (AgInt no R Esp 1877476 /SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, D Je de 18/08/2021)<br>III - Arts. 1º, III, 5º, IV, V e X, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que as questões deduzidas foram decididas de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Além disso, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à deficiência na fundamentação e omissões nos acórdãos anteriores, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de extrapolação da liberdade de expressão, pois a decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de violação aos artigos da Constituição Federal, a decisão agravada corretamente pontuou que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.