ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários Advocatícios. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, alegando inexistência de vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>5. Outra questão é saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de eventual intuito protelatório na oposição dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize a oposição dos embargos.<br>8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>9. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em. 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão de fls. 2.203-2.204, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.203-2.204):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de modo claro e objetivo, sem vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>3. O Tribunal de origem, ao interpretar cláusulas contratuais e analisar fatos e provas, concluiu que não se trata de contrato de honorários ad exitum e que a remuneração estava prevista para o término das fases processuais, sem fixação de sucumbência na demanda originária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível o arbitramento de honorários advocatícios sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios.<br>5. Outra questão é saber se houve abuso no direito de rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando a notificação prévia de 60 dias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem analisou as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são necessários para a análise do direito aos honorários, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide de modo claro e objetivo as questões não apresenta vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A análise de honorários advocatícios requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumular quanto interposição pela alínea do permissivo a constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação exarada para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois não analisou os precedentes colacionados que tratam da possibilidade de arbitramento de honorários pelo tempo e trabalho desenvolvido, independentemente do andamento da ação originária (fls. 2.212-2.215).<br>Afirma que o Tribunal de origem equivocou-se ao vincular o arbitramento de honorários ao êxito da ação originária, contrariando o entendimento pacífico do STJ de que a verba honorária deve ser apurada com base no trabalho realizado, na complexidade da causa, no tempo empregado e no grau de zelo do advogado, conforme os arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 2.213-2.215).<br>Pontua que a decisão embargada deixou de considerar que não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários e a demanda originária, conforme precedentes do STJ, como o REsp n. 1.866.108/PE e o AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS (fls. 2.214-2.215).<br>Requer a reforma do acórdão embargado para sanar as omissões apontadas.<br>A parte embargada apresentou impugnação, em que alega que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que configuram tentativa de reexame da matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 2.219-2.221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários Advocatícios. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, alegando inexistência de vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>5. Outra questão é saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de eventual intuito protelatório na oposição dos embargos.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize a oposição dos embargos.<br>8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>9. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em. 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que, "de forma totalmente equivocada, o Tribunal de origem afirma que os honorários necessariamente dependem do andamento da ação originária, em total destoar com as decisões e precedentes do Superior Tribunal de Justiça " (fl. 2.215) .<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático, que o contrato de prestação ad exitum de serviços advocatícios previu remuneração para quando findas as fases processuais, além de que na demanda originária não foi fixada sucumbência, portanto, tal verba era mera expectativa de direito.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.