ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Intempestividade. Divergência Jurisprudencial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou intempestivos os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 675 do CPC, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 675 do CPC, sendo considerados intempestivos.<br>4. A análise da intempestividade dos embargos de terceiro foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não cabendo reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 675, 188, 277, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARINA BICALHO RIBEIRO contra a decisão de fls. 1.272-1.276, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois, ao contrário dos fundamentos constantes da decisão referida, atendeu os requisitos essenciais para a demonstração da afronta aos dispositivos legais elencados nas razões do recurso interposto, demonstrando ainda, com o devido cotejo analítico, o dissídio jurisprudencial, nos termos das prescrições do art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Sustenta que a questão referente à violação dos arts. 675, 188 e 277 do CPC não foi devidamente analisada, pois os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>Afirma que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o julgamento do mérito do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece conhecimento e, sucessivamente, não merece provimento, pois a agravante não impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais e a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, além do reconhecimento da litigância de má-fé (fls. 1.317-1.324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Intempestividade. Divergência Jurisprudencial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou intempestivos os embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de terceiro foram opostos dentro do prazo estabelecido no art. 675 do CPC, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo de 5 dias úteis previsto no art. 675 do CPC, sendo considerados intempestivos.<br>4. A análise da intempestividade dos embargos de terceiro foi fundamentada nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não cabendo reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Para comprovar dissídio jurisprudencial, é necessário o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 675, 188, 277, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.4.2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a desconstituição da penhora do imóvel localizado à Rua Maria Cândida de Jesus, 455, Bairro Paquetá, Belo Horizonte (MG), executada nos Autos n. 1714010-96.2011.8.13.0024.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.274-1.276):<br>A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a desconstituição da penhora do imóvel localizado à Rua Maria Cândida de Jesus, 455, Bairro Paquetá, Belo Horizonte (MG), executada nos Autos n. 1714010-96.2011.8.13.0024.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora do imóvel, condenando os embargados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de 15% do valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença, acolhendo a preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro e extinguindo o feito sem resolução de mérito, invertendo os ônus sucumbenciais.<br>I - Arts. 675, 188 e 277 do CPC<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 675, 188 e 277 do CPC, pois os embargos de terceiro, no processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>Sustenta que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, mesmo realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial, bem como que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato que, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.<br>A questão referente à violação dos arts. 675, 188 e 277 do CPC foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC, devendo ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos sem resolução de mérito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.032):<br>Assim, ciente da ação de execução que o imóvel estava submetido, a apelada embargante tinha, nos termos do art. 675 do CPC já mencionado, prazo de 5 dias úteis para a oposição dos Embargos, contudo, somente o fez após decorrido o prazo de 15 meses, em outras palavras, prazo muito superior ao previsto no dispositivo citado.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se nos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>Alterar tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea doc permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à violação dos arts. 675, 188 e 277 do CPC foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os embargos de terceiro foram opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC, devendo ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos sem resolução de mérito, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 675, 188 e 277 do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada destacou que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse contexto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2017, DJe de 28/3/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.