ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo INTERNO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, tendo base na aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC e precedentes do STJ, sendo cabível apenas contra decisão monocrática.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, sendo cabível apenas contra decisão monocrática. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022; CC, arts. 1.784 e 1.798; Lei n. 8.245/1991, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.

RELATÓRIO<br>FRANCISO ASSIS DA SILVA interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 504-505):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aosdispositivos tidos por violados, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice sumular mencionado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Não se conheceu do agravo interno, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se pode conhecer do agravo interno quando a parte agravante não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 1.784, 1.798; Lei n. 8.245/1991, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>A parte agravante sustenta que a decisão impugnada merece ser reformada, pois deixou de considerar fatores relevantes que demonstram a ausência de mora, o cumprimento parcial e de boa-fé das obrigações locatícias e a inexistência de inadimplemento voluntário ou malicioso por parte do agravante.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que a decisão monocrática seja reformada pelo colegiado, que sejam considerados os comprovantes de pagamento efetuados à procuradora do locador falecido, os depósitos judiciais existentes, o reconhecimento da boa-fé do réu/agravante e da inexistência de mora apta, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive prova testemunhal e pericial contábil, se necessário.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 525.<br>É o relató rio.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo INTERNO não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo interno, tendo base na aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC e precedentes do STJ, sendo cabível apenas contra decisão monocrática.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, sendo cabível apenas contra decisão monocrática. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.022; CC, arts. 1.784 e 1.798; Lei n. 8.245/1991, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento .<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada. A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>3. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>6. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>7. Agravo interno não conhecido, com observações. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>1.1. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>1.2. Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.