ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>____________________________ __________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) contra a decisão de fls. 187-196, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A agravante reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 2º e 10, do CPC, porque os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor do excesso ou do proveito econômico obtido, para evitar que ultrapassem o montante do crédito em execução;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria.<br>Sustenta ainda que existem precedentes que permitem alterar a base de cálculo dos honorários a fim de evitar que o credor se torne devedor com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 236-244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) determinar se os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do excesso de execução apurado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência é inviável no âmbito do STJ, pois exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>____________________________ __________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença.<br>Decisão proferida em primeira instância acolheu impugnação para reconhecer o excesso de execução e condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 22.000,00 (fls. 42-44).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para determinar a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso apurado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (fls. 41-48).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de fixação de honorários sobre o valor da condenação.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, as questões relacionadas à definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela necessidade de fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado - e não sobre o valor reconhecido como devido -, destacando a ordem de preferência estabelecida e sua correspondência com o proveito econômico obtido (fls. 46-47 e 70-72).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>III - Art. 85, §§ 2º e 10, do CPC<br>A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, ou sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se trecho da ementa do precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.  .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei.)<br>Registre-se ainda que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 410), a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011).<br>Além disso, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AREsp n. 2.490.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem justificou a fixação dos honorários sobre o valor do excesso de execução apurado, enfatizando a ordem de preferência estabelecida e sua correspondência com o proveito econômico obtido, afastando, portanto, a pretensão de utilização do valor remanescente da execução como base de cálculo para a verba honorária.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 46-47):<br>Na origem, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso e reduzindo a execução de R$ 2.683.744,89 para o valor de R$ 221.371,35.<br>A decisão fixa os honorários advocatícios no valor correspondente a R$ 22.000,00 em favor do patrono do impugnante, pretendendo a reforma.<br>Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor do excesso da execução, e não sobre o valor fixado como o devido.<br>Assim, deve ser acolhida a fixação de honorários devidos aos patronos do executado, ora agravante, sobre o excesso reconhecido, uma vez que este é o proveito econômico aferido pelos réus no percentual requerido de 10%.  .. <br>Não se trata, na verdade, de fixação por equidade (o que também estaria equivocado, conforme tema 1.076 do STJ), mas de se considerar qual o proveito econômico auferido pelo impugnante, que consiste no excesso reconhecido e que será expurgado da execução.<br>Veja-se também trecho do acórdão que apreciou os embargos de declaração, reforçando a necessidade de fixação de honorários sobre o valor do excesso apurado (fls. 68-70):<br>O Órgão Colegiado entendeu que a base de cálculo dos honorários deve ser do excesso apurado.<br>Não há ofensa ao princípio da causalidade, mas de adequação do valor ao proveito econômico obtido.  .. <br>Embora indicada jurisprudência pelo embargante há entendimento do STJ sobre a possibilidade de fixação de honorários quando acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como entendimento desta Câmara que o valor deve ser fixado sobre o excesso apurado:<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo acórdão - de que, quando o reconhecimento do excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença resultar na redução da quantia a ser executada, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor excluído do inicialmente cobrado (proveito econômico), observando-se o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC -está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento acerca da inadmissibilidade de recurso quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c mas também aos fundamentos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, tendo sido observados os limites previstos nos § 2º do art. 85 do CPC e não estando presente nenhuma excepcionalidade, é inviável revisar, no âmbito desta Corte, o percentual de arbitramento de honorários efetuado pelo Tribunal de origem, cuja reavaliação exige o necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; e AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a irresignação também não ultrapassa da admissibilidade.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.<br>IV - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a jurisprudência desta Corte estabelece que sua imposição não é automática, sendo necessária a configuração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurado intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.