ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão parcial de contrato educacional. Indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a má prestação de serviço pela instituição de ensino, em razão da não entrega do diploma após a colação de grau, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar questão jurídica central, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 421 e 421-A; CF/1988, art. 5º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OPEN EDUCAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 1.629-1.632, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida deixou de enfrentar questão jurídica central, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não foram estabelecidos critérios objetivos para o recálculo do contrato de financiamento educacional (FIES), considerando que a autora usufruiu integralmente da graduação em administração, mas não frequentou os módulos de MBA Executivo e intercâmbio internacional por opção pessoal ou falta de habilitação. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim controle de legalidade sobre a técnica decisória utilizada no acórdão recorrido.<br>Afirma que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a discussão posta não exige revaloração de provas, mas interpretação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, para apurar se a culpa exclusiva da consumidora exclui a responsabilidade da fornecedora.<br>Argumenta que a autora não se submeteu aos critérios exigidos para participação no módulo de intercâmbio e não comprovou tentativa formal de adesão aos benefícios do MBA, os quais foram oferecidos.<br>Aduz que a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com base em "sentimentos de frustração", foi arbitrária e desprovida de justificativa técnica proporcional, violando o art. 6º, VI, do CDC, pois a autora recebeu o certificado de conclusão de curso antes do ajuizamento da ação, não demonstrou prejuízo profissional efetivo e limitou-se a alegações genéricas sobre frustração e abalo psíquico.<br>Sustenta que os arts. 421 e 421-A do CC foram devidamente prequestionados, pois os fatos foram invocados expressamente em sede de apelação, embargos de declaração e recurso especial, sendo descabido o argumento de ausência de prequestionamento com base na Súmula n. 282 do STF.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.652.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão parcial de contrato educacional. Indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a má prestação de serviço pela instituição de ensino, em razão da não entrega do diploma após a colação de grau, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar questão jurídica central, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>5. A controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 421 e 421-A; CF/1988, art. 5º, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisória c/c obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão parcial do contrato educacional, a entrega do diploma e histórico acadêmico, a rescisão parcial do contrato de financiamento FIES e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.629-1.632):<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, ao concluir pelo cabimento da indenização por danos morais, consignou o seguinte (fl. 1.199):<br>No presente caso, tendo em vista que a colação de grau da autora ocorreu em 2019 e que até o ajuizamento da ação não havia recebido o Diploma, houve má prestação de serviço por parte da Instituição de Ensino que, portanto, deve ser responsabilizada pelo prejuízo.<br>Diante disso, deve ser mantido o acolhimento do pedido de indenização por danos morais sofridos, vez que a situação vivenciada pela parte autora transbordou do mero aborrecimento.<br>A negativa dos réus em dar cumprimento ao que foi prometido gerou angústia, humilhação, constrangimento, irritação, sofrimento, revolta íntima, tudo tipificando o dano moral que constitucionalmente é passível de indenização, independentemente de qualquer prejuízo de natureza patrimonial (artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal)."<br>Nesse contexto, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento - cabimento de indenização por danos morais - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de violação d o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não procede, pois a Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à ausência de fundamentação suficiente, não há como afastar o fundamento da decisão que concluiu pela inexistência de vício.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ. A decisão agravada destacou que a controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte. Nesse contexto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada.<br>Com relação à alegação de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 282 do STF, pois as questões infraconstitucionais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.