ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol da ANS.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno, afirmando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de forma específica, e requereu a majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A parte agravante limitou-se a alegar divergência do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrassem a divergência e sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos danos morais indenizáveis.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada cabível, conforme precedentes reiterados da Corte.<br>9. Foi afastado o pedido de majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários em tal hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 838-840, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, demonstrando que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado na legislação federal e na jurisprudência do STJ.<br>Afirma que o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão agravada, citando precedentes como o REsp 1.733.013/PR, que tratam da taxatividade do rol da ANS.<br>Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça e lhe seja dado provimento.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.<br>Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Aplicação da Súmula N. 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ, citando precedentes sobre a taxatividade do rol da ANS.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno, afirmando que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados de forma específica, e requereu a majoração dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A parte agravante limitou-se a alegar divergência do acórdão recorrido com o posicionamento do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrassem a divergência e sem abordar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos danos morais indenizáveis.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, foi considerada cabível, conforme precedentes reiterados da Corte.<br>9. Foi afastado o pedido de majoração de honorários advocatícios, pois a interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários em tal hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é cabível quando o recurso não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.101.598/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.053.156/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/ 2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral e tutela de urgência, em que a parte autora, diagnosticada com paralisia cerebral, pleiteou terapias multidisciplinares, incluindo o procedimento cirúrgico SPML, além do custeio de transporte, hospedagem e alimentação fora da rede credenciada. O valor da causa é de R$ 50.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 838-840):<br>"É o relatório. Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral e tutela de urgência.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ em dois pontos específicos: i) em relação à obrigatoriedade de cobertura de terapias prescritas para pacientes portadores de síndrome de Down e a paralisia cerebral; ii) em relação ao dano moral indenizável em casos de recusa indevida de cobertura médico-assistencial.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o entendimento do acórdão recorrido é dissonante do atual posicionamento do STJ quanto ao rol taxativo da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrem a divergência e sem mencionar nada a respeito da aplicação da Súmula n. 83 do STJ também no ponto referente aos danos morais indenizáveis.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade lastreado na Súmula n. 83 do STJ quanto a taxatividade mitigada do rol da ANS aplicada ao caso concreto em relação ao tratamento necessário à parte autora.<br>A parte agravante limitou-se a alegar que o entendimento do acórdão recorrido é dissonante do atual posicionamento do STJ quanto ao rol taxativo da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrem a divergência e sem mencionar nada a respeito da aplicação da Súmula n. 83 do STJ também no ponto referente aos danos morais indenizáveis.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por analogia, é plenamente cabível, conforme reiterados precedentes desta Corte.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.