ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GFW MARÍLIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA. contra a decisão de fls. 606-610, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser revista, pois houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que, com relação à questão da irrecorribilidade, "os declaratórios foram desprovidos sem quaisquer considerações sobre a matéria, motivo pelo qual, embora não tenha ocorrido expresso pronunciamento do E. Tribunal a quo sobre a questão, a ora agravante lançou mão dos embargos de declaração visando a apreciação da matéria" (fl. 618).<br>Sustenta que a verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão ao colegiado para que o agravo em recurso especial seja provido e, consequentemente, o recurso especial seja conhecido e oportunamente levado a julgamento.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está correta ao inadmitir o recurso especial, uma vez que não houve violação dos artigos mencionados e não foi comprovada a divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, por ter efetuado trabalho de pintura em duas torres de apartamentos.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 608-610):<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, por ter efetuado trabalho de pintura em duas torres de apartamentos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido condenatório, determinando o pagamento de R$ 39.440,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar adequadamente a preliminar de cerceamento de defesa e contraditório ao indeferir a produção de prova oral e, ao mesmo tempo, considerar que a recorrente não provou suas alegações. O acórdão recorrido concluiu que a prova testemunhal em nada é capaz de superar as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a prova testemunhal em nada é capaz de superar as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que a decisão que indeferiu a produção de prova oral não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser suscitada em preliminar de apelação.<br>O acórdão recorrido entendeu que a ré, instada a se manifestar, requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, porém não interpôs recurso.<br>A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>III - Arts. 355, I, 370, e 373, II, do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa ao julgar o processo sem a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a prova testemunhal em nada é capaz de superar as provas dos autos e a perícia realizada.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise do acervo probatório dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à omissão e contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a prova testemunhal em nada é capaz de superar as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão e contradição, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de irrecorribilidade da decisão interlocutória. O acórdão recorrido entendeu que a ré, instada a se manifestar, requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, porém não interpôs recurso.<br>A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que a prova testemunhal em nada é capaz de superar as provas dos autos e a perícia realizada.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.