ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Alegação de má-fé do segurado. SúmulaS N. 7 e 182 do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que a questão não demanda reanálise de provas, mas sim interpretação e aplicação de dispositivos legais.<br>3. A Corte estadual concluiu que a seguradora não comprovou que o segurado tinha ciência da doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro de 2018, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.<br>4. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da deficiência na fundamentação .<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de má-fé do segurado, por omissão de informações sobre doenças preexistentes, pode ser acolhida sem reexame de provas, e se há fundamento para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que a seguradora não demonstrou que o segurado tinha ciência da doença antes da realização do procedimento médico, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.<br>7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora, o recurso especial não foi conhecido no ponto devido à deficiência na fundamentação, e o agravo interno não impugnou esse fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A modificação de conclusão baseada em análise de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 757, 760, 765 e 766.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.155-2.159, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta que a questão suscitada não demanda reanálise de provas, mas sim a interpretação e aplicação de dispositivos legais, em especial os arts. 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, para avaliar se o acórdão respeitou os limites legais quanto à boa-fé do segurado e à omissão de informações relevantes.<br>Acrescenta que a Súmula n. 5 do STJ foi aplicada de forma equivocada, uma vez que não se pretende revisar o conteúdo de cláusulas contratuais, mas sim questionar a interpretação jurídica atribuída às obrigações contratuais em face dos princípios da boa-fé e da probidade contratual previstos nos arts. 422 e 766 do Código Civil.<br>Alega que a má-fé do segurado, evidenciada pela omissão de informações sobre doenças preexistentes, justifica a perda do direito à indenização securitária, conforme previsto no art. 766 do Código Civil e na Súmula n. 609 do STJ.<br>Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização referente à apólice n. 31161, cancelada antes da ocorrência do sinistro, e a limitação da responsabilidade ao valor de R$ 65.324,92, considerando as cotas-partes dos beneficiários legais e a natureza prestamista de algumas apólices.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 2.190.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Alegação de má-fé do segurado. SúmulaS N. 7 e 182 do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que a questão não demanda reanálise de provas, mas sim interpretação e aplicação de dispositivos legais.<br>3. A Corte estadual concluiu que a seguradora não comprovou que o segurado tinha ciência da doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro de 2018, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.<br>4. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92, a decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da deficiência na fundamentação .<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de má-fé do segurado, por omissão de informações sobre doenças preexistentes, pode ser acolhida sem reexame de provas, e se há fundamento para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que a seguradora não demonstrou que o segurado tinha ciência da doença antes da realização do procedimento médico, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.<br>7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora, o recurso especial não foi conhecido no ponto devido à deficiência na fundamentação, e o agravo interno não impugnou esse fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A modificação de conclusão baseada em análise de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 757, 760, 765 e 766.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o segurado omitiu a informação de sua doença no momento da contratação, evidenciando sua má-fé.<br>No entanto, a Corte estadual, analisando as provas dos autos, concluiu que a seguradora não apresentou comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.850):<br>Salienta-se, neste ponto, que a seguradora apelada, em momento algum, acostou aos autos comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC).<br>Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao pedido subsidiário de limitação da responsabilidade da seguradora ao valor de R$ 65.324,92, a de cisão agravada não conheceu do recurso especial no ponto em razão da deficiência na fundamentação e o agravo interno não impugnou esse fundamento. Incide, pois, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É o voto.