ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à divergência não comprovada.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que houve impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Afirma o seguinte (fl. 481):<br>Em cada tópico, houve o enfrentamento concreto das razões do v. acórdão, com a devida demonstração de sua inadequação à legislação aplicável e à prova dos autos, não se tratando, portanto, de alegações genéricas ou dissociadas do mérito da controvérsia. A aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia, revela-se, assim, totalmente descabida no caso, impondo-se a reconsideração da decisão ou o regular prosseguimento do recurso.<br>Ainda, quanto à alegação de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de Recurso Especial, é importante destacar que o Agravante, desde a petição inicial do agravo, sustentou que a controvérsia jurídica envolve, essencialmente, a interpretação e aplicação da legislação federal, e não o reexame de matéria fática.<br>Alega ofensa ao princípio do colegiado.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à divergência não comprovada.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação indenizatória por dano moral e material, no qual se contesta a exigência de juntada de documento.<br>Inicialmente, o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Confiram-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, destaquei.)<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 473-474, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada".<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ e a divergência não comprovada.<br>Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, comprovar que demonstrou a divergência jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não ocorreu.<br>Além disso, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Necessária a demonstração de que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 370 e 400 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos.<br>Segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NOVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.977.790/RJ). DESPACHO DE AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ orienta-se no sentido de que os Recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para que fiquem aguardando o julgamento do paradigma representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Ocorre que eventual suspensão do Recurso somente terá lugar após a afetação, o que até o momento não ocorreu.<br>2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>4. Verifica-se, no caso em comento, que a parte agravante não atacou no Agravo em Recurso Especial, de forma clara e específica, os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e deficiência de cotejo analítico." (fl. 1.221, e-STJ).<br>5. Ressalte-se que a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, o recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.