ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF, 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>3. No recurso especial, interposto contra acórdão que determinou a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, a parte aponta violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do CC, 6º, V do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do CC, 6º, V do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi reconsiderada quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo-se a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>6. A ausência de indicação específica e de demonstração clara e compreensível de violação de dispositivos legais impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, é necessário o confronto analítico entre os julgados, o que não minimante foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 398, 410, 411.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o agravo em recurso especial contém impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do agravo interno (fls. 479-484).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF, 5 e 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>3. No recurso especial, interposto contra acórdão que determinou a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, a parte aponta violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do CC, 6º, V do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do CC, 6º, V do CDC e 26 da Lei n. 6.766/1979.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi reconsiderada quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo-se a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>6. A ausência de indicação específica e de demonstração clara e compreensível de violação de dispositivos legais impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, é necessário o confronto analítico entre os julgados, o que não minimante foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 398, 410, 411.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 457-458.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 339-340):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CONTRATUAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE C O M P R A E V E N D A D E I M Ó V E L . L O T E A M E N T O S E M INFRAESTRUTURA LEGALMENTE EXIGIDA. RESOLUÇÃO DO PACTO POR INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR DO PRODUTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR LESADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE. P R E F I X A Ç Ã O D A S P E R D A S E D A N O S N A P E N A L I D A D E CONVENCIONAL. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE DE TERRAS. CONDENAÇÃO HONORÁRIA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A pretensão autoral - motivada na ausência de infraestrutura básica no loteamento no qual o consumidor adquiriu um imóvel - consistia na resolução do contratual por culpa exclusiva do fornecedor do bem, bem como sua condenação (1) à restituição integral do valor pago, (2) ao pagamento da multa contratual no importe de 23% (vinte e três por cento) sobre o montante das parcelas pagas (mediante inversão da cláusula penal), bem assim (3) à indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II - A cláusula penal é uma obrigação acessória do negócio jurídico, consubstanciada em multa previamente pactuada pelas partes contratantes em caráter de indenização, para o caso de inadimplemento absoluto (cláusula penal compensatória) ou de cumprimento tardio ou defeituoso da obrigação (cláusula penal moratória). III - Segundo deliberado pelo STJ no julgamento de Recursos Especiais repetitivos sob o Tema 971, no contrato de adesão firmado entre o consumidor e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, devendo a aplicação inversa da multa ocorrer no patamar integral previsto no pacto sinalagmático. IV - Deve-se afastar a cumulação da condenação ao pagamento das perdas e danos (multa contratual), com outra condenação à indenização por dano moral, eis que vedada essa espécie de condenação em duplicidade (ne bis in idem). V - O entendimento do STJ está consolidado quanto à taxa de ocupação ou de fruição não ser devida em caso de imóvel sem edificação, em razão da ausência de efetiva utilização do bem. VI - O pagamento dos impostos inerentes ao imóvel, tais como IPTU e/ou ITU, são de responsabilidade dos promitentes compradores, desde a sua imissão na posse e até a data da resolução do contrato. VII - Tanto pelo princípio da causalidade quanto pelo princípio da sucumbência, merece o fornecedor do produto ser condenado integralmente nas verbas sucumbenciais, uma vez que deu causa à lide com seu inadimplemento contratual, bem assim porque o consumidor sucumbiu em parte mínima do mérito. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 378-379):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE D E C L A R A Ç Ã O N A D U P L A A P E L A Ç Ã O C Í V E L . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível que reformou parcialmente sentença condenatória. A parte embargante alega omissão sobre a mora do consumidor e a inversão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fundamentação do acórdão no tocante à possibilidade de inversão da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, uma vez que o Tema 971 do STJ, aplicável ao caso, foi mencionado como fundamento para a inversão da cláusula penal. 4. A alegação de inexistência de cláusula penal foi analisada, sendo compreendido que a cláusula de dedução de despesas administrativas configura cláusula penal. 5. Os Embargos de Declaração não são instrumento adequado para rediscussão do mérito, e os vícios apontados não se configuraram. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não enseja acolhimento de Embargos de Declaração. 2. A cláusula de dedução de despesas administrativas pode ser interpretada como cláusula penal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 394, 398, 410, 411 do Código Civil, 6º, V do Código de Defesa do Consumidor e 26 da Lei n. 6.766/1979.<br>Sustenta que a cláusula de retenção de 23% não pode ser invertida em favor do comprador com fundamento no Tema Repetitivo n. 971 do STJ, pois não possui natureza de cláusula penal, mas sim de cláusula de retenção.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, impedindo a a inversão da cláusula penal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 417-423.<br>Pois bem.<br>A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, de que forma os dispositivos arrolados foram vulnerados; sequer indicou de maneira específica qual dos incisos ou parágrafos do art. 26 da Lei n. 6.766/1979, ou mesmo o caput, fora contrariado.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De toda sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, menor sorte não assistira à recorrente.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato por culpa exclusiva do fornecedor, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual no importe de 23% sobre o montante das parcelas pagas e a indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato, determinar a devolução dos valores pagos com retenção de 10%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>A Corte estadual, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, reformou parcialmente a sentença para determinar a inversão da cláusula penal em favor do consumidor.<br>Isso porque concluiu que a cláusula contratual, que prevê a penalidade convencional estipulando multa de 23% do valor pago, se qualifica juridicamente como cláusula penal, o que autoriza sua inversão, conforme o Tema Repetitivo. n. 971 do STJ.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que se trata de cláusula de retenção que não possui caráter de cláusula penal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, registre-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendid o no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.