ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Rescisão unilateral de contrato. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são incabíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no trabalho e tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que os embargos de declaração não demonstram vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado pelo STJ sobre a independência da ação de arbitramento de honorários em relação à demanda originária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, tendo examinado e decidido, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Não há demonstração de situação superveniente que justifique a alteração da decisão agravada.<br>9. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem que examina e decide, de modo claro e objetivo, o pleito não apresenta vício que a nulifique. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, I; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25. 8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em. 14.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão de fls. 2.082-2.083, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são incabíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.082-2.083):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial que trata da possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>2. A decisão agravada manteve o entendimento de que a demanda ainda está em tramitação, sem fixação de honorários sucumbenciais, o que ocorrerá somente ao final do processo.<br>3. A parte agravante alega que a decisão recorrida não aplicou corretamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso e que houve rescisão imotivada do contrato, justificando o arbitramento dos honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado pelo STJ sobre a independência da ação de arbitramento de honorários em relação à demanda originária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois amparada na interpretação de cláusulas contratuais e na análise das provas dos autos, cujo reexame é incabível nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem que examina e decide, de modo claro e objetivo, o pleito não apresenta vício que a nulifique. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação exarada para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, porque não analisou os precedentes colacionados que demonstram a possibilidade de arbitramento de honorários pelo tempo e trabalho desenvolvido, independentemente do andamento da ação originária (fls. 2.092-2.095).<br>Aduz que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários e a demanda originária, conforme precedentes do REsp n. 1.866.108/PE e do AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, que reconhecem a possibilidade de arbitramento proporcional ao trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito (fls. 2093-2095).<br>Pontua que a decisão embargada vinculou equivocadamente o arbitramento de honorários ao êxito da demanda originária, contrariando o entendimento consolidado do STJ, que permite a fixação de honorários com base no trabalho e tempo de atuação do advogado, conforme os arts. 85, §§ 2º, 8º e 20, do Código de Processo Civil, e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 2.093-2.095).<br>Requer a reforma do acórdão embargado para sanar as omissões apontadas e afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reconhecendo a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no trabalho e tempo de atuação do advogado, nos termos dos dispositivos legais mencionados.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 2.099-2.101), em que alega que os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo utilizados de forma inadequada para rediscutir o mérito da decisão. Que a decisão embargada analisou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da insistência desarrazoada da parte embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Rescisão unilateral de contrato. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são incabíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no trabalho e tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária.<br>3. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que os embargos de declaração não demonstram vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado pelo STJ sobre a independência da ação de arbitramento de honorários em relação à demanda originária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, tendo examinado e decidido, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Não há demonstração de situação superveniente que justifique a alteração da decisão agravada.<br>9. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem que examina e decide, de modo claro e objetivo, o pleito não apresenta vício que a nulifique. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, I; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25. 8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em. 14.11.2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que "de forma totalmente equivocada, o Tribunal de origem afirma que os honorários necessariamente dependem do andamento da ação originária, em total destoar com as decisões e precedentes do Superior Tribunal de Justiça " (fl. 2.095).<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem concluiu que a demanda em apreço está ainda em fase de tramitação e que não ocorreu a fixação de honorários sucumbenciais, o que somente ocorrerá ao final do processo.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.