ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 283, 284 DO STF, 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>3. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que manteve integralmente a sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação contratual e extinguiu a execução, a parte aponta contrariedade aos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi reconsiderada quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo-se a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>6. A ausência de indicação específica e de demonstração clara e compreensível de violação de dispositivos legais impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. As matérias infraconstitucionais relativas aos dispositivos legais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>10. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, é necessário o confronto analítico entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial . 3. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais apontadas atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 476, 477; CPC, art. 835.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO VALANI DA CRUZ contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões (fls. 503-508), a parte agravada postula o não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com a condenação do agravante por litigância de má-fé, a majoração dos honorários advocatícios recursais e a aplicação da multa de 5%, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282, 283, 284 DO STF, 5, 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que houve impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>3. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que manteve integralmente a sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação contratual e extinguiu a execução, a parte aponta contrariedade aos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi reconsiderada quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo-se a suficiência da impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>6. A ausência de indicação específica e de demonstração clara e compreensível de violação de dispositivos legais impedem o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>7. As matérias infraconstitucionais relativas aos dispositivos legais apontados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>8. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>9. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>10. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, é necessário o confronto analítico entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e específica de violação aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial . 3. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais apontadas atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Para a interposição de recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, é imprescindível o confronto analítico entre os julgados."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 476, 477; CPC, art. 835.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 489-490.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 349):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. CLÁUSULA ALTERNATIVA DE PAGAMENTO. RECURSO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por restar a discussão adstrita quanto ao adimplemento, ou não, da obrigação contratual por meio de cláusula alternativa de pagamento, entendeu o magistrado, corretamente, pela desnecessidade de produção de provas, passando, ato contínuo, ao exame da questão, inexistindo, dessa forma, qualquer reparo a ser realizado frente ao ato impugnado. 2. Em exame dos contratos de confissão de dívida anexados aos autos, restar inquestionável a existência de cláusula alternativa de pagamento que, ao ser exercida ante a livre pactuação entre os signatários, representa nítida hipótese de adimplemento da obrigação contratual. 3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 388):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da peça recursal sob exame que o embargante pretende reabrir discussões que foram apreciadas quando do julgamento do recurso, o que resta inviável na presente via. 2. Percebe-se que o cerne da irresignação em apreço cinge-se ao mero inconformismo da parte para com o resultado do julgamento, o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 113, 422, 476, 477 do Código Civil e 835 do Código de Processo Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé objetiva e deixou de observar que a cláusula alternativa de pagamento não foi cumprida, pois não houve a entrega formal do imóvel dado em pagamento, o que compromete a validade do adimplemento contratual.<br>Assevera que o valor do imóvel está muito distante do valor original da dívida.<br>Transcreve ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que trata da efetiva posse do imóvel como o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação pelas despesas condominiais, visando demonstrar divergência jurisprudencial.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 428-440).<br>A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, de que forma os dispositivos arrolados foram vulnerados, especialmente porque os artigos indicados não têm comando normativo para amparar a tese recursal de inadimplemento contratual; sequer indicou de maneira específica qual dos incisos ou parágrafos dos arts. 413 do CC e 835 do CPC fora contrariado.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei).<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De toda sorte, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistira à parte recorrente.<br>A uma porque as questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 113, 422, 476, 477 do CC e 835 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>A duas porque a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o adimplemento da obrigação contratual ocorreu com a entrega do imóvel, conforme pactuado entre as partes, e que a cláusula alternativa de pagamento foi exercida de forma válida.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 351-353):<br> .. <br>Infere-se, portanto, que por restar a discussão adstrita quanto ao adimplemento, ou não, da obrigação contratual por meio de cláusula alternativa de pagamento, entendeu o magistrado, corretamente, pela desnecessidade de produção de provas, passando, ato contínuo, ao exame da questão, inexistindo, dessa forma, qualquer reparo a ser realizado frente ao ato impugnado.<br>Fixada tal premissa, assento que o contrato de confissão de dívida (ID nº 4198371 - Vol I - Parte 1 - fls. 28/30 do pdf) que, por sua vez, representa o título exequível que deu azo ao ajuizamento da presente ação (art. 784, III, do CPC) prevê, em sua cláusula segunda, que o "valor do presente débito originalmente aberto, encontra-se calculado de comum acordo entre as partes, e a título de garantia bem como forma de pagamento alternativa os DEVEDORES apresentam/ofertam o seguinte bem":<br>01 Ímovel urbano medindo 1.370m  (mil trezentos e setenta) metros quadrados, constituído de 06 (seis) lotes (nº 1,2,3;12,13,14), situado a Av. Venancio Dias Marsal. Quadra A. Estando no mesmo edificado uma construção de 914 m  novecentos e quatorze metros quadrados denominada Casa da Construção, cujo Recibo/Contrato de Aquisição está sendo entregue na presente data.<br>A corroborar à efetiva hipótese de cláusula alternativa de pagamento se apresentar, ainda, o disposto na cláusula terceira no sentido de que:<br>CLÁUSULA TERCEIRA Como forma alternativa de pagamento, caso os devedores não cumpram com o valor e prazo convencionado, deverão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias desocupar o imóvel descrito na Cláusula Segunda, efetivando em prol o credor a posse sobre o mesmo.<br>Soma-se que, justamente em observância das cláusulas em alusão, que os apelados procederam à notificação extrajudicial (ID nº 4198371 - Vol I - Parte 1 - fls. 36/40 do pdf), por meio da Oficiala de Justiça do Cartório do 1º Ofício de Boa Esperança, com o seguinte teor:<br> .. <br>Considerando que os DEVEDORES, ora NOTIFICANTES, não possuem condições de pagar a dívida, já por vencer em 15 de junho de 2018, e na intenção de não serem considerados inadimplentes, vêm, por meio da presente, NOTIFICAR O CREDOR QUE concordam em DAR EM PAGAMENTO o imóvel dado como pagamento alternativo e garantia da dívida  .. .<br>Ressaltando-se que o recibo já se encontra na posse do CREDOR/NOTIFICADO.<br>Os NOTIFICANTES se colocam à disposição para assinar qualquer documento necessário à transferência do imóvel, informar que já desocuparam o bem e a partir da presente notificação transmitem, de maneira FORMAL a posse ao CREDOR/NOTIFICADO, quitando a dívida existente nos contratos realizados entre as partes.<br>As chaves do imóvel estarão à disposição do CREDOR/NOTIFICADO no Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Boa Esperança-ES.<br>Tem-se ao meu ver, portanto, em exame dos contratos de confissão de dívida anexados aos autos (ID nº 4198371 - Vol I - Parte 1 - fls. 28/33 do pdf), restar inquestionável a existência de cláusula alternativa de pagamento que, ao ser exercida ante a livre pactuação entre os signatários, representa nítida hipótese de adimplemento da obrigação contratual.<br>Nesse sentido, colaciono o teor da sentença:<br> .. <br>Apesar do exequente/excepto informar em sua impugnação que não há como aceitar a proposta formulada pelos executados/excipientes na Notificação Extrajudicial, o que se extrai do aludido documento é justamente o adimplemento da obrigação contratual mediante o pagamento, que volto a repisar, se deu através da inserção de cláusula contratual que estipulou forma de pagamento alternativo, através de imóvel urbano dado a título de garantia.<br> .. <br>Assim, não se apresentar viável eventual discussão sobre a proporcionalidade ou não da dívida frente ao valor do imóvel, bem como sob a ótica de afronta ao princípio da boa-fé, probidade e função social, na medida em que, tal como destacado na sentença, se está diante de uma livre pactuação entre as partes que, em observância do pacta sunt servanda, assim optaram por contratar, prevendo uma forma de pagamento alternativo, através de imóvel urbano dado a título de garantia.<br>Assim, em observância do pactuado e do adimplemento da obrigação contratual, cabe ao recorrente adotar as medidas cabíveis visando a concretude do direito sobre o bem dado como pagamento alternativo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a dívida não foi adimplida, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A três porque o Tribunal a quo afastou a discussão sobre a proporcionalidade da dívida frente ao valor do imóvel, sob o fundamento de que foi livremente pactuado entre as partes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que o valor do imóvel está distante do valor da dívida, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, registre-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>Quanto à questão relacionada ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades acima referidas.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois são incidentes apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.