ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato. Reintegração de posse. Perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, onde a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do bem.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração da parte autora na área de 200m  do imóvel após o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em liquidação de sentença, assim como condenou a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação da área de 200m  do imóvel a ser apurada em liquidação, desde até a efetiva desocupação.<br>3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida ao não reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das teses jurídicas aventadas no apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte estadual concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e as razões de decidir foram claras e suficientemente fundamentadas.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a controvérsia demanda o reexame de provas, incabível em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão quando devidamente fundamentada de forma clara e suficiente, não ocorre as alegadas omissões, contradições ou obscuridades. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a controvérsia exige o reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDI SILIPRANDI (ESPÓLIO) e OLINDA SILIPRANDI (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 944-948, que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as questões pertinentes e se encontraria insuficientemente fundamentado.<br>Afirma que o Tribunal de origem não examinou as questões apresentadas pelos recorrentes, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a análise das teses jurídicas aventadas no apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório.<br>Requer a reconsideração da decisão recorrida e o provimento do agravo ora interposto, bem como do recurso especial intentado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 967.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Rescisão de contrato. Reintegração de posse. Perdas e danos. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, onde a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do bem.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração da parte autora na área de 200m  do imóvel após o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em liquidação de sentença, assim como condenou a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação da área de 200m  do imóvel a ser apurada em liquidação, desde até a efetiva desocupação.<br>3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão recorrida ao não reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, considerando que a análise das teses jurídicas aventadas no apelo nobre independe do reexame do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a Corte estadual concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, e as razões de decidir foram claras e suficientemente fundamentadas.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a controvérsia demanda o reexame de provas, incabível em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão quando devidamente fundamentada de forma clara e suficiente, não ocorre as alegadas omissões, contradições ou obscuridades. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a controvérsia exige o reexame de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, perdas e danos, em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de perdas e danos pela ocupação indevida do bem, atribuindo à causa o valor de R$ 10.890,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração da parte autora na área de 200m  do imóvel após o pagamento das benfeitorias necessárias e úteis a serem apuradas em liquidação de sentença, assim como condenou a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação da área de 200m  do imóvel a ser apurada em liquidação, desde até a efetiva desocupação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos .<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte estadual, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade, pois as razões de decidir foram claras e suficientemente fundamentadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à insuficiência de fundamentação, não há como afastar a conclusão de que as razões de decidir foram claras e suficientemente fundamentadas, conforme decidido pela Corte estadual.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na necessidade de apuração dos valores em liquidação de sentença, o que demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.