ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento.<br>3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA GOMES contra a decisão de fls. 382-385, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da consequência jurídica da inexistência de contratação dos serviços de cartão de crédito, sustentando que a cobrança indevida configura dano moral in re ipsa.<br>Afirma que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e que a cobrança indevida foi paga pela consumidora, sendo desnecessária a comprovação de lesão à honra ou à dignidade para a configuração do dano moral.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, pois o fundamento constitucional mencionado no acórdão recorrido não constitui ratio decidendi autônoma, sendo a controvérsia eminentemente infraconstitucional, relacionada à interpretação de normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 404.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais.<br>2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento.<br>3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, a exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e o pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 382-385):<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, assim consignou (fls. 300-301):<br>Por fim, no que se refere à condenação por danos morais, tais lesões se caracterizam quando há ofensa à dignidade da pessoa, não podendo ser considerado quando houver qualquer irritabilidade, desconforto ou contrariedade.<br>Com a Constituição Federal de 1988, especialmente no seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana foi erigida à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito, e, no seu artigo 5º, incisos V e X, garantida a reparabilidade do dano moral. Associando-se a dignidade da pessoa humana com o direito à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, e à reputação, dentre outros aspectos da personalidade.<br>De fato, as condutas que expõem o outro a aborrecimento e irritação não ferem, necessariamente, a dignidade da pessoa humana, e geralmente são caracterizadas como transtornos do dia a dia.<br>Para atingir a dignidade da pessoa humana, a conduta deve ser tal que interfira no comportamento psicológico e emocional do indivíduo, atingindo o sentimento pessoal de dignidade.<br>In casu, analisando detidamente os autos, não verifico a comprovação de situação qualquer capaz de ocasionar transtornos emocionais e/ou constrangimentos à parte autora, observando-se que o dano moral debatido na presente casuística não é presumido/ in re ipsa.<br>Embora não tenha a parte autora contratado o serviço de cartão de crédito, razão pela qual as cobranças são indevidas, não restou configurada a ofensa à honra, capaz de gerar dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, não bastando, pois, mero dissabor ou aborrecimento para a constituição desse dano.<br>Assim sendo, entendo incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, razão pela qual reformo a sentença vergastada, para fins de afastar a condenação do réu ao pagamento de danos morais.<br>Constata-se da leitura do voto condutor do acórdão recorrido que o magistrado a quo, ao afastar a indenização por dano moral, o fez com base em fundamento constitucional e, assim, a parte não interpôs o recurso necessário.<br>Nesse contexto, a ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Ademais, não caberia ao STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - não cabimento de indenização por dano moral - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 6º, VI, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade do enunciado n. 126 da Súmula do STJ. A decisão agravada destacou que o fundamento constitucional mencionado no acórdão recorrido foi suficiente para manter o entendimento adotado, sendo imprescindível a interposição de recurso extraordinário para sua impugnação. Nesse contexto, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>Ademais, reitera-se que não há como o STJ modificar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, notadamente no tocante ao não cabimento de indenização por dano moral, por implicar em revisão de contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.