ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO. incidência da SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. vedação. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. dissídio prejudicado. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC; (ii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula n. 282 do STF é correta, pois a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração.<br>4. Não há prequestionamento implícito, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>5. A fundamentação utilizada pela Corte de origem não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, permitindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é inafastável, pois a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, art. 996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

RELATÓRIO<br>CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTRAS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 450-457, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois há vulneração ao art. 3º da Lei n. 8.073/1990 e ao art. 996 do CPC, além de dissenso jurisprudencial, superando os óbices de admissibilidade suscitados.<br>Sustentam que o prequestionamento implícito dos dispositivos legais está demonstrado, visto que o enfrentamento dos referidos dispositivos não exige citação numérica, porquanto o STJ admite o prequestionamento implícito.<br>Afirmam que a questão jurídica em torno da violação dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.<br>Aduzem que as entidades sindicais enfrentaram o fundamento da tramitação peculiar da recuperação judicial, afirmando que tal fundamento representa restrição ilegal e não prevista em lei.<br>Alegam que a matéria colocada à apreciação não demanda revolvimento do conjunto probatório, pois a admissão dos credores ou substitutos como parte no processo de recuperação judicial é questão puramente de direito.<br>Sustentam que não é necessário reanalisar cláusulas contratuais para concluir que a proteção integral dos bens da Associação da Igreja Metodista é ilegal, pois a associação não é parte no processo de recuperação judicial.<br>Requerem o provimento do recurso para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial e, por consequência, para que seu mérito seja julgado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 484-499.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO. incidência da SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. vedação. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. dissídio prejudicado. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC; (ii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula n. 282 do STF é correta, pois a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração.<br>4. Não há prequestionamento implícito, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>5. A fundamentação utilizada pela Corte de origem não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, permitindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é inafastável, pois a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, art. 996.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à aduzida violação dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do Código de Processo Civil, a aplicação da Súmula n. 282 do STF é escorreita, uma vez que a questão infraconstitucional relativa à violação dos referidos artigos não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Saliento que, em que pese seja desnecessária a menção explícita ao número do dispositivo legal, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>Vale ressaltar ainda que não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>A esse respeito, confiram-se o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. <br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).  .. <br>5. Agravo interno desprovido. <br>(AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; DJe de 13/6/2024.)<br>Reitera-se a incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimentro não foi inteiramente atacada, deixando a parte recorrente de impugnar todos os fundamentos autônomos do decisum.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, o Tribunal estadual concluiu que não é possível admitir todos os credores ou eventuais substitutos como parte no processo, sob pena de obstar o trâmite regular e o cumprimento dos prazos estabelecidos na lei especial que rege o procedimento.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento explicitado acima, que é suficiente para manter o acórdão recorrido, razão pela qual a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF é assertiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. <br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". <br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.  ..  (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Ademais, no tocante à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, igualmente inafastável no caso sub judice.<br>Isso porque as conclusões da Corte de origem, no que concerne à possibilidade de admissão de credores ou eventuais substitutos como parte no processo, e quanto à submissão dos bens da Igreja Metodista à recuperação judicial, adveio do cotejo do contexto fático-probatório dos autos, bem como da análise das cláusulas 2.5, 3.2.4, 3.2.5 e 5.7 do plano de recuperação judicial, de modo que, para rever o entendimento do Colegiado local, seria indispensável rever os fatos ocorridos e as provas produzidas nos autos, inclusive cláusulas do plano de recuperação judicial.<br>A esse respeito, consabido que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais envolvidas, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.786.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.360.581/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.<br>Por fim, no que diz respeito ao suposto dissídio jurisprudencial, reforço que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.