ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Mi nistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>ILAIR APARECIDO PESSOA e LURDES OLIVEIRA DE CASTRO PESSOA opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 368-369):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e a erro ou ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284 do STF.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.070 /RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado.<br>Defende que "houve expressa refutação, no agravo interno, da aplicação da Súmula 284/STF, por meio de argumentação clara no sentido de que a ausência de indicação do inciso do art. 1.022 do CPC não impede o conhecimento do recurso quando a controvérsia está plenamente delimitada" (fl. 380).<br>Alega ainda o seguinte (fl. 381):<br>Contudo, com o devido respeito, o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido e provido, eis que nota-se que o Recurso Especial trouxe em seu bojo toda a fundamentação necessária a sua compreensão e, consequentemente, conhecimento e provimento; houve amplo prequestionamento nos autos e especificamente nos embargos de prequestionamento evento 51 opostos nos autos do tribunal e origem e página 7 do referido recurso especial, ressaltando o fato de que a legislação vigente prevê tanto o prequestionamento implícito como o explícito, tornando em qualquer uma das modalidades a matéria apta à apreciação em instância Superior, como se passa a demonstrar.<br>Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprido o vício apontado.<br>As contrarrazões aos embargos não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Mi nistra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>A parte embargante não demonstra vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, questionando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 372-373 ):<br>Conforme exposto na decisão de fls. 323-324, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 5 /STJ, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF".<br>Entretanto, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284 do STF.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial dispôs o seguinte (fls. 272-273):<br>Em primeiro lugar, a parte recorrente não se dignou a apontar o(s) inciso(s) do art. 1.022, do CPC que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto(s) de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 1).6/12/2023  ..  Quanto à tese de impugnação aos honorários sucumbenciais, a parte recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) no acórdão objurgado. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia.<br>Caberia à parte agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que apontou o vício do acórdão recorrido, indicando qual inciso do art. 1.022 do CPC foi violado, o que não ocorreu.<br>Ademais, não combateu o fundamento de ausência de indicação precisa do dispositivo violado em relação aos honorários advocatícios.<br> .. <br>Ressalte-se que a simples alegação de suposta usurpação de competência não é suficiente para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial referente à ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.753.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022 25/10/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é30/11/2018 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, : "É inviável o agravoin verbis do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O acórdão embargado foi claro ao negar provimento ao agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, da ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro e da ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser consider ada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.