ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria jurídica, sem necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos suspensivo e infringente, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria constitucional elencada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo acórdão embargado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, pois o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas.<br>8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITANO ao acórdão de fls. 610-611, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 610-611):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial não visa ao reexame de provas, mas sim à correta interpretação de normas jurídicas.<br>3. Aponta violação dos arts. 9º, 10, 141, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal e sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, impedindo o reexame de provas em recurso especial, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas.<br>8. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.<br>2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva.<br>3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma fundamentada a impugnação expressa ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não exige o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal a fatos incontroversos, como demonstrado ao longo do recurso especial, que apontou violação aos arts. 206, 476 e 477 do Código Civil, aos arts. 86, 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal (fls. 627-628).<br>Afirma que a matéria debatida é eminentemente jurídica, não implicando qualquer reexame de provas, razão pela qual a Súmula n. 7 do STJ não poderia ter sido aplicada como óbice ao conhecimento do recurso especial (fl. 628).<br>Pontua que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, desconsiderando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matérias federais violadas no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório (fl. 628).<br>Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos suspensivo e infringente, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que seja prequestionada toda a matéria constitucional nele elencada (fls. 629-631).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 637.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria jurídica, sem necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos suspensivo e infringente, para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria constitucional elencada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial, e se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo acórdão embargado, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada, pois o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado.<br>7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o Tribunal a quo abordou, de forma clara e objetiva, as questões suscitadas.<br>8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que a Súmula n. 7 do STJ não poderia ter sido aplicada como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>Sustenta ainda que, "além do tópico específico sobre o afastamento da súmula, nos demais capítulos recursais o Embargante especificou toda a legislação federal violada, esclarecendo que não se tratava de reanálise de provas, mas sim da correta aplicação e interpretação da legislação federal ao caso concreto" (fl. 628).<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, não acolheu a alegada ilegitimidade ativa e entendeu imotivada a recusa dos réus em dar baixa nos apontamentos indevidos, os quais não se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.<br>Para adotar desfecho diverso, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.