ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega omissão na decisão anterior, afirmando que não foi mencionado o conhecimento do recurso pela violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelos dispositivos legais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve refutar o óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.

RELATÓRIO<br>LUIZ CARLOS SEPANHAKI e MARISTELA DE GORETI LOTH interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 537-539 que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão proferida anteriormente possui omissão, uma vez que não mencionou o conhecimento do recurso pela violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, como pretendido no tópico IV do agravo em recurso especial. Alega que a análise da questão da tempestividade do recurso de apelação adesivo, protocolado pelos embargados, não exige reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, apta a admitir o recurso especial interposto anteriormente.<br>Requerem o provimento do agravo interno, para conhecer do Recurso Especial e, se for o caso, julgar o mérito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 567.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega omissão na decisão anterior, afirmando que não foi mencionado o conhecimento do recurso pela violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil .<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelos dispositivos legais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve refutar o óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.<br>6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, deve "refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Desse modo, não há falar em omissão quanto a argumento de mérito do recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.