ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia envolve o termo inicial para incidência de juros de mora em cumprimento de sentença para pagamento de valor incontroverso, em relação contratual. O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, enquanto a parte agravante defende que o termo inicial deveria ser a data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação ou da data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido de que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Mesmo que superado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação em relações contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte agravante sustenta que é inaplicável a Súmula n. 284 do STF para inadmitir o apelo excepcional.<br>Afirma que não se olvidou de impugnar o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, pois foi explicitado que os juros decorrem da citação em uma relação contratual quando a parte previamente detém o conhecimento da natureza da obrigação a cumprir e recai em mora, o que não se coaduna para a hipótese dos presentes autos, uma vez que a obrigação de pagar, para a ora agravante, somente nasceu com o aresto do Tribunal de origem.<br>Requer o provimento do agravo interno para se conhecer e prover o apelo excepcional, a fim de reformar o acórdão combatido para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a obrigação de pagar, que deverá ser a data da fixação da nova modalidade obrigacional, que é a data do acórdão prolatado na fase recursal ordinária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 728.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. A controvérsia envolve o termo inicial para incidência de juros de mora em cumprimento de sentença para pagamento de valor incontroverso, em relação contratual. O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, enquanto a parte agravante defende que o termo inicial deveria ser a data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação ou da data da publicação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte agravante não rebateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido de que os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Mesmo que superado o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do STJ, que determinam a incidência dos juros de mora a partir da citação em relações contratuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Precedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 405.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença para pagamento do valor incontroverso de R$ 34.227,73, divergindo as partes quanto ao termo a quo para as devidas correções.<br>O Tribunal de origem determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, sob os seguintes fundamentos (fl. 501, destaquei):<br>Conheço do recurso.<br>No tocante à alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, tenho que razão assiste ao exequente/agravante.<br>O art. 405 do Código Civil dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".<br>Extrai-se dos autos que o autor, ora agravante, ajuizou em face da ré, ora agravada, uma ação de indenização por perdas e danos, alegando que participou de um "sorteio" realizado pela ré, tendo sido contemplado com dois pacotes de viagens para a África do Sul, avaliados à época em aproximadamente U$20.000,00 (vinte mil dólares), ou seja, R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescentando que, embora tenha cumprido com as exigências do regulamento do referido sorteio, a ré não cumpriu com suas obrigações.<br>Desse modo, tem-se que as partes possuem uma relação contratual, portanto, em se tratando de relação contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 405 e 886 do Código Civil, sob o argumento de que, uma vez convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, os juros de mora devem incidir a partir da publicação do acórdão, pois nesse momento é que surgiu a obrigação de pagar, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, na medida em que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado.<br>Com efeito. O Tribunal a quo determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, sob o fundamento de que se trata de relação contratual; a parte recorrente, contudo, limitando-se a defender a incidência dos juros de mora a partir da prolação do acórdão que converteu a obrigação de fazer em pagar, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>E, mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros de mora são devidos a partir da citação, quando se tratar de relação contratual" (AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE VENDEDORA. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.<br>4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para alterar a base de cálculo da multa contratual demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021, destaquei.)<br>É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.