ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por benfeitorias, sob fundamento de perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC e das Súmulas n. 543 do STJ, 1 e 2 do TJSP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado.<br>6. A inexistência de prequestionamento quanto aos artigos 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>8. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 5. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MICHELLA ALESSANDRA VITORIANO DE MELO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que apresentou impugnação específica e detalhada em relação a todos os pontos que embasaram o despacho de inadmissão do recurso especial, afirmando que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 508.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por benfeitorias, sob fundamento de perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC e das Súmulas n. 543 do STJ, 1 e 2 do TJSP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado.<br>6. A inexistência de prequestionamento quanto aos artigos 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>8. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A inexistência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 5. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a enunciado de súmula.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 493-494.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por benfeitorias.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 418):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO - Compra e venda de bem imóvel - Rescisão pela impossibilidade de pagamento das parcelas - Descabimento - Requerida que declarou quitada a avença - Perda do objeto - Ausência superveniente da causa de pedir - Interesse processual não evidenciado - Inteligência do art. 17, do CPC - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 443):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que refoge ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra - Decisão atacada que se manifestou expressamente sobre a questão posta pela recorrente - Decisão que deve ser mantida incólume - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação das Súmulas n. 543 do STJ, 1 e 2 do TJSP e dos seguintes artigos:<br>a) 926 do Código de Processo Civil, pois foi impedida de exercer seu direito potestativo de rescisão contratual, conforme entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, impossibilitando a restituição de valores e indenização por acessões;<br>b) 927, IV, do CPC, visto que o exercício do direito potestativo de rescindir o compromisso de compra e venda de lote enseja a imediata colocação da consumidora na posição de credora de parte do que pagou;<br>c) 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, do CPC, porque o Tribunal de origem equivocou-se ao considerar que a quitação oferecida pela parte contrária afastaria o direito potestativo da recorrente de rescindir o contrato, deixando de observar a jurisprudência e os precedentes invocados; e<br>d) 356 do Código Civil, pois, tendo a recorrente o direito potestativo de rescindir o contrato, a discussão nos autos se limita às consequências do desfazimento do negócio, destacando que a dação outorgada pela recorrido, por ter natureza jurídica de dação em pagamento, sujeita-se ao aceite da recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se o direito potestativo da recorrente de rescindir o contrato, com a consequente restituição parcial dos valores pagos e indenização pelas benfeitorias realizadas.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 450-457).<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, do CPC<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por benfeitorias, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a restituição parcial dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas, sob o argumento de impossibilidade de adimplemento das parcelas, com valor da causa de R$ 57.681,50.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, em razão da quitação do contrato.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, nestes termos (fls. 419-422):<br>2. Depreende-se da análise dos autos que a questão central posta à lume, diz respeito ao pedido de rescisão de contrato com a restituição dos valores pagos e indenização de benfeitorias, sob o argumento de impossibilidade de adimplemento das suas parcelas.<br>A autora afirma que "por conta da extrema dificuldade financeira (..) NÃO ESTÁ MAIS CONSEGUINDO PAGAR AS PARCELAS CONTRATUAIS" (fls. 02).<br>Ratifica, ainda, que "não tem mais condições financeiras de prosseguir pagando as parcelas ajustadas no negócio e, em razão disso, PRETENDE A RESCISÃO DO AVENÇADO" (g. n.) (fls. 02).<br>In casu, ao extinguir o feito sem resolução de mérito o Magistrado sentenciante ponderou:<br>"De início, mister destacar que, à fl. 02, a autora afirmou que não reúne condições financeiras para prosseguir com o pagamento das parcelas ajustadas com a ré e que este é o motivo pelo qual busca, com este processo, a "RESCISÃO DO AVENÇADO", com indenização das benfeitorias e acessões que realizou no terreno, adquirido por meio do financiamento disponibilizado pela ré.<br>Em sua inicial, a autora não aponta nenhum vício no contrato que tivesse interferido na sua capacidade financeira de quitar as prestações, nem mesmo quanto à forma de reajuste das parcelas.<br>Ou seja, não há vícios no contrato que representem desvantagem excessiva e, assim, sirvam de fundamento para sua rescisão. Também não há qualquer menção a que a ré tenha descumprido aquilo a que se obrigou para dar ensejo à resolução do contrato.<br>Necessário esse registro para esclarecer que o pedido principal é o de extinção do contrato, requerido unilateralmente pela autora, por não suportar o pagamento das prestações, de modo que questões afetas à indenização por benfeitorias e acessões ou até mesmo à retenção de valores em decorrência de eventual devolução do imóvel, pela autora à loteadora ré, são secundárias e só devem apreciadas após a solução do litígio principal.<br>Justamente em relação ao pedido principal, afeto à incapacidade de a autora quitar as prestações vincendas, verifico que este perdeu o seu objeto, haja vista que, no curso do processo, a ré, com fulcro no artigo 479, do Código Civil, às fls. 193/194 e 209/212, ofereceu a quitação do contrato em discussão, liberando a autora do pagamento do saldo devedor, apurado em R$80.799,00 em julho de 2022 (fls. 183/184), conferindo outorga da escritura tanto logo seja requerida por ela.<br>Com este ato, verifica-se que não há razões para se discutir a respeito de retenção de valores ou indenização por benfeitorias porque o objeto do contrato firmado entre as partes é o de proporcionar à autora o terreno mediante o pagamento das prestações avençadas, em favor da loteadora.<br>Destarte, não mais existindo saldo devedor a ser pago, tem-se por cumprida a obrigação por parte da adquirente, de modo que o terreno passa a sua propriedade de modo livre e desimpedido, tal como almejou quando assinou o contrato de venda e compra." (g. n.) (fls. 354/355)<br>Com efeito, não obstante a juridicidade dos argumentos suscitados nas razões do recurso interposto pela autora, força é convir que melhor solução não há senão pela manutenção da r. Sentença, tal como proferida.<br>E tal se dá, porquanto, mostrou-se inequívoca a perda do interesse processual da demandante pela inexistência superveniente da causa de pedir que guarneceu seu pleito de rescisão da avença. Ora, com a remissão do pagamento e a quitação do contrato de compra e venda do terreno, cessam as obrigações existentes entre as partes.<br>Outrossim, não se pode descurar que o interesse processual é alicerçado na existência concomitantemente de necessidade, utilidade e adequação, e no caso em testilha, a partir do momento no qual a causa que deu ensejo aos pedidos deixou de existir, quer seja a "impossibilidade de pagamento das parcelas", é salutar trazer à baila que a necessidade de um provimento jurisdicional, igualmente, deixou de estar presente.<br>Daí porque é de se considerar a perda do objeto da ação, pois, conforme o mandamento normativo ínsito no art. 17, do CPC, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".<br>Destarte, a perda do objeto da demanda, segundo a C. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo:<br> .. <br>À guisa de conclusão, sobreleva notar que se a autora não pretende mais ser proprietária do imóvel indicado nos autos, poderá alienar para terceiro que tenha o interesse de o adquirir, não havendo justificativa nesta demanda (se essa for a intenção da autora), de impor à requerida a "recompra" do terreno ao argumento de que deveria se operar a rescisão de contrato com devolução dos valores pagos e indenização das benfeitorias.<br>Pertinente é frisar, como destacado pelo MM. Magistrado de primeiro grau, que:<br>"Admitida, pela ré, a quitação integral do valor do imóvel, não há que se falar em retenção de valores ou de indenização por benfeitorias porque o imóvel e a construção erguida no respectivo terreno não foram retirados da posse da autora, tanto que ela passará a usufruir deles sob o título de proprietária, de modo que insistir no trâmite processual com o fim de se ver indenizada pelas obras que realizou no imóvel ou restituição das parcelas pagas por ele retirará do contrato sua natureza de compra e venda, posto que seu objetivo não era o de forçar a empreendedora a readquirir o imóvel que vendia, mesmo que valorizado por conta da construção erguida no terreno, mas sim o de transferir sua propriedade, tal como é proporcionado pela ré na petição de fls. 209/210" (g. n.) (fls. 355).<br>Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, a Corte de origem ressaltou que, em "não havendo mais obrigações entre as partes, não há, igualmente, o que se falar em rescisão da avença, haja vista o exaurimento do negócio jurídico" (fl. 445).<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>A Corte de origem manifestou-se expressamente quanto ao não cabimento de rescisão do negócio jurídico já exaurado; o simples fato da decisão não coincidir com os interesses da parte não condiz com negativa de prestação jurisdicional, traduzindo as alegações de omissão, obscuridade e contradição, na hipótese, em mero inconformismo da parte.<br>Ressalte-se que a exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte somente se aplica às sumulas e aos precedentes vinculantes e não meramente persuasivos.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II- Arts. 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 926, 927, IV, do CPC e 356 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>Confira-se ainda este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis.<br>II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.<br>Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos."<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022).<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>III - Súmulas n. 543 do STJ, 1 e 2 do TJSP<br>É inviável em sede de recurso especial a análise de ofensa à enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.