ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, na qual a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido e o pagamento da multa contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das matérias elencadas nos autos e se as provas apresentadas pela recorrente foram desconsideradas indevidamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado.<br>4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, não comprovando o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão.<br>5. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 373, I e II, 434, 435, 369, 439, 440, 441, 411, 412; CC, art. 225.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MENZEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra a decisão de fls. 440-445, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a violação dos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não sanou as omissões delineadas nos embargos de declaração, deixando de analisar as matérias elencadas nos autos e de emitir juízo de valor sobre a aplicabilidade dos artigos mencionados.<br>Afirma que o acórdão recorrido não considerou que a recorrente juntou as provas que comprovam seu direito, cabendo à recorrida a prova de que tinha realizado a finalização da obra no prazo estipulado, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a conversa via WhatsApp foi juntada como prova complementar, sendo possível sua juntada posterior, pois trata-se de documento novo realizado após a interposição da inicial, conforme art. 435 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou as provas eletrônicas apresentadas, contrariando o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme art. 369 do Código de Processo Civil, 225 do Código Civil, 439, 440, 441, 411 e 412 do Código de Processo Civil.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão ao colegiado a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 485.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, na qual a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido e o pagamento da multa contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das matérias elencadas nos autos e se as provas apresentadas pela recorrente foram desconsideradas indevidamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado.<br>4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, não comprovando o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão.<br>5. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 373, I e II, 434, 435, 369, 439, 440, 441, 411, 412; CC, art. 225.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual em que a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido, especialmente na finalização de todos os acabamentos, rebocos, pinturas e colocação/construção da piscina, além do pagamento da multa contratual.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 442-445):<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual em que a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido, especialmente na finalização de todos os acabamentos, rebocos, pinturas e colocação/construção da piscina, além do pagamento da multa contratual. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito em relação à obrigação de fazer, sem resolução do mérito, e procedente o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual, fixando honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, afastando a prova utilizada para fundamentar a sentença em razão da preclusão.<br>I - Art. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não sanou as omissões delineadas nos embargos de declaração, deixando de analisar as matérias elencadas nos autos e de emitir juízo de valor sobre a aplicabilidade dos artigos mencionados.<br>O acórdão recorrido concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na análise das matérias elencadas nos autos foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 267):<br>Na hipótese, não há nenhuma incompatibilidade entre as razões de decidir e o resultado do julgamento. Nota-se que a decisão deste colegiado foi fundamentada nas provas constantes dos autos, com base no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado, não havendo, portanto, contradições a serem observadas.<br>II - Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não considerou que a recorrente juntou as provas que comprovam seu direito, cabendo à recorrida a prova de que tinha realizado a finalização da obra no prazo estipulado.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, havendo conversa com data anterior e posterior ao ajuizamento da ação, e que não tendo comprovado o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, a teor do artigo 434 do CPC, não poderá desincumbir de seu ônus, após, inclusive, do despacho de especificação das provas, uma vez que operou-se a preclusão.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 435 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a conversa via WhatsApp foi juntada como prova complementar, sendo possível sua juntada posterior, pois trata-se de documento novo realizado após a interposição da inicial.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, havendo conversa com data anterior e posterior ao ajuizamento da ação, e que não tendo comprovado o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, a teor do artigo 434 do CPC, não poderá desincumbir de seu ônus, após, inclusive, do despacho de especificação das provas, uma vez que operou-se a preclusão.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 369 do Código de Processo Civil, 225 do Código Civil, 439, 440, 441, 411 e 412 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou as provas eletrônicas apresentadas, contrariando o princípio da atipicidade dos meios de prova.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, havendo conversa com data anterior e posterior ao ajuizamento da ação, e que não tendo comprovado o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, a teor do artigo 434 do CPC, não poderá desincumbir de seu ônus, após, inclusive, do despacho de especificação das provas, uma vez que operou-se a preclusão.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à omissão na análise das matérias elencadas nos autos foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão na análise das matérias elencadas nos autos, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a recorrente juntou as provas que comprovam seu direito, cabendo à recorrida a prova de que tinha realizado a finalização da obra no prazo estipulado.<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, havendo conversa com data anterior e posterior ao ajuizamento da ação, e que, não tendo comprovado o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, a teor do artigo 434 do CPC, não poderá desincumbir de seu ônus, após, inclusive, do despacho de especificação das provas, uma vez que operou-se a preclusão.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à alegação de que a conversa via WhatsApp foi juntada como prova complementar, sendo possível sua juntada posterior, pois trata-se de documento novo realizado após a interposição da inicial, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise dos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, havendo conversa com data anterior e posterior ao ajuizamento da ação, e que, não tendo comprovado o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, a teor do artigo 434 do CPC, não poderá desincumbir de seu ônus, após, inclusive, do despacho de especificação das provas, uma vez que operou-se a preclusão. Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.