ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria referente à não presunção da solidariedade no acórdão recorrido e se a análise da responsabilidade solidária dos réus demanda o reexame de fatos e provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 265 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento.<br>5. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da responsabilidade solidária dos réus demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264 e 265.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EWERALDO WAGNER e VALDEMIR MACHADO DE SOUZA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a questão da impossibilidade de presunção da solidariedade foi analisada pelo Tribunal a quo e foi objeto de embargos de declaração, portanto não há possibilidade de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Afirma que a Súmula n. 7 do STJ também não deve ser aplicada, visto que não se busca o reexame de provas, mas sim a discussão de questões de direito, especialmente a solidariedade na obrigação quando não prevista no contrato.<br>Requer o provimento do agravo interno, a fim que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 490.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria referente à não presunção da solidariedade no acórdão recorrido e se a análise da responsabilidade solidária dos réus demanda o reexame de fatos e provas dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 265 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento.<br>5. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da responsabilidade solidária dos réus demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264 e 265.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente para condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 69.673,38 e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios de sucumbência.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 264 e 265 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária de Eweraldo sem que houvesse no contrato de compra e venda estipulação quanto a isso, salientando que a solidariedade não se presume.<br>A decisão agravada aplicou a Súmula n. 211 do STJ quanto à impossibilidade de presunção da solidariedade e a Súmula n. 7 do STJ acerca da comprovação da responsabilidade solidária.<br>Com efeito, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 265 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No mais, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que ambos os réus eram responsáveis pela quitação do débito, nestes termos (fl. 382):<br>Restou evidente que ambos os réus, ora apelantes, participaram de toda a negociação e conclusão do contrato, ficando responsáveis pela quitação do débito junto à Caixa Econômica Federal, por intermédio dos cheques que o autor entregou a eles.<br>Portanto, devem responder pela ausência de quitação e arcar com a restituição do dano causado ao autor.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.