ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas indevidamente, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim nulidade de ato processual e validade de documentos públicos. Sustentou ainda que a Súmula n. 211 do STJ não seria aplicável, pois houve prequestionamento mediante embargos de declaração.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GENTIL CUSTÓDIO ARANTES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas de forma indevida, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas sim nulidade de ato processual, matéria de ordem pública, bem como a tese recursal trata da validade de documentos lavrados por servidor público, conforme o art. 405 do CPC, sendo uma questão de legalidade do procedimento adotado e não de reexame de fatos ou provas.<br>Afirma que a Súmula n. 211 do STJ não é aplicável, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento.<br>Defende que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II, e 1.025 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais, comprometendo a fundamentação da decisão judicial e a adequada prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformado o acórdão proferido no julgamento do agravo em recurso especial, admitindo-se o recurso especial interposto, ou, caso não reconsiderada a decisão, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, e que o recurso tem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 954-960).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas indevidamente, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim nulidade de ato processual e validade de documentos públicos. Sustentou ainda que a Súmula n. 211 do STJ não seria aplicável, pois houve prequestionamento mediante embargos de declaração.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ porque, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnara especificamente os fundamentos de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nestes termos (fls. 943-944, destaquei):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5 /STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Neste agravo interno, a parte agravante limitou-se a argumentar a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (pois a análise da controvérsia não demandaria a interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas, bem como porque, uma vez opostos os aclaratórios, a matéria estaria prequestionada) e a vulneração dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC pelo acórdão recorrido; em momento algum, contudo, refutou o fundamento da decisão agravada, de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Registre-se que, não havendo refutação dos fundamentos da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marq ues, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do não conhecimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.