ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa por recurso manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, condicionando a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada no agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A alegação de que a multa se limita à matéria de efeito suspensivo do agravo de instrumento não afasta a exigência de seu pagamento para a admissibilidade do recurso especial.<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.030, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra a decisão de fls. 1.265-1.268, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao condicionar a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada em agravo interno, afirmando que o agravo interno foi interposto em face da decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, enquanto o recurso especial visa reformar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Sustenta que a multa fixada no agravo interno se limitava à matéria atinente à concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que não se confunde com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, ao qual é cabível a interposição de recurso especial sem qualquer pagamento prévio de multa, já que não houve fixação de multa decorrente do julgamento de mérito do recurso.<br>Afirma que, considerando que não há relação entre o recurso especial e a decisão que negou provimento ao agravo interno, é inaplicável o art. 1.021, §§ 4º e 5º, ao caso, não havendo falar em inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fls. 1.311-1.319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Multa por recurso manifestamente improcedente. Requisito de admissibilidade. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, condicionando a interposição do recurso especial ao pagamento da multa fixada no agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A alegação de que a multa se limita à matéria de efeito suspensivo do agravo de instrumento não afasta a exigência de seu pagamento para a admissibilidade do recurso especial.<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade para a interposição de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.030, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 1.267-1.268):<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente e, diante da manifesta improcedência do recurso, condenou-a ao recolhimento da multa de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>A ora recorrente interpôs o presente recurso especial sem, contudo, efetuar o pagamento da referida multa.<br>Ocorre que o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso; portanto, não se conhecerá do recurso se esse pagamento não for efetuado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente inad missível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15  .. " (EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).<br> .. <br>Ressalte-se que o fato de o apelo nobre questionar a fixação da multa não tem o condão de alterar esse entendimento, pois é requisito objetivo de admissibilidade a comprovação de seu pagamento, o que, no caso, não ocorreu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o prévio pagamento da multa é um requisito objetivo de admissibilidade, e a falta de seu recolhimento impede o conhecimento do recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade do art. 1.021, §§ 4º e 5º, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que a multa fixada em agravo interno se limitava à matéria atinente à concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a multa é um requisito objetivo de admissibilidade, independentemente da matéria discutida no agravo interno.<br>Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a falta de pagamento da multa impede o conhecimento do recurso especial.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.