ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação originária trata de cobrança de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o réu apenas ao pagamento a título de danos materiais, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral estaria comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento.<br>4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora; rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARICLER APARECIDA DUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável ao caso, pois o acolhimento da pretensão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica.<br>Requer o provimento do agravo interno para subsequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 530.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação originária trata de cobrança de danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, que condenou o réu apenas ao pagamento a título de danos materiais, sendo a sentença mantida pelo Tribunal de origem.<br>3. No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral estaria comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento.<br>4. A Corte de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso, considerando que a parte agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim correta subsunção dos fatos incontroversos à norma jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de danos morais, considerando ausentes elementos que demonstrassem ofensa aos direitos da personalidade da autora; rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. "O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 33.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu apenas ao pagamento de R$ 11.500,00, a título de danos materiais.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que o dano moral ficou comprovado pela quebra de confiança e demora no pagamento, o que transcenderia o mero descumprimento contratual.<br>Contudo, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a ocorrência de danos morais em razão da negociação realizada, estando ausente qualquer elemento que demonstre que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade da autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.