ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO SCHMITZ LTDA. contra a decisão de fls. 423-426, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, especialmente no que se refere à autonomia da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.<br>Sustenta que a controvérsia devolvida à apreciação da Corte Superior é de direito puro, assentada sobre marcos temporais objetivos e documentados nos autos, sendo, portanto, insuscetível de qualquer reexame de provas.<br>Afirma que a citação do executado ocorreu após o prazo de 90 dias, conforme disposto no art. 219, § 4º, do CPC/1973, o que impediria a interrupção da prescrição.<br>Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial qualificado, devidamente comprovado nos autos, e que a aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ inviabilizou a análise do recurso especial pela alínea c.<br>Requer o provimento do agravo interno para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, reconhecer a admissibilidade do recurso especial e determinar o seu regular processamento, com posterior provimento para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., aduz que o recurso especial interposto pelo agravante não atende aos requisitos de admissibilidade, pois busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a decisão agravada está devidamente fundamentada e que o agravante não demonstrou a similitude fática necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Requer a manutenção da decisão agravada (fls. 516-528).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A parte agravante alegou que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, impedindo a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial. Requereu o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a declaração da prescrição intercorrente.<br>3. A decisão agravada concluiu pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e pela regularidade da citação, afastando a prescrição intercorrente. Também destacou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente ocorreu em razão da citação do executado fora do prazo legal e da paralisação processual superior ao prazo prescricional; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela parte agravante é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional e a regularidade da citação do executado afastam a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme análise dos marcos temporais e das circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado.<br>6. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente.<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2 . A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 921, 924 e 1.029, § 1º; Código Civil, arts. 189 e 202; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à análise da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, em que a parte agravante sustenta que a citação do executado ocorreu fora do prazo legal, o que impediria a interrupção da prescrição, e que a decisão agravada desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 425-426):<br>I - Arts. 219, 921, 924 do CPC e 189, 202 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a prescrição intercorrente foi ignorada, pois a citação do executado ocorreu após o prazo máximo de 90 dias, não interrompendo a prescrição, e que a execução ficou suspensa por mais de cinco anos sem localização de bens penhoráveis.<br>A Corte estadual concluiu que não houve paralisação processual superior ao prazo prescricional e que a citação foi realizada dentro do quinquênio legal, afastando a prescrição intercorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 227):<br>Posta assim a questão, é de se dizer que só se considerará como termo inicial do prazo prescricional aquele previsto na citada norma (art. 1.056 do Código de Processo Civil) se, quando da vigência da nova legislação processual civil (18-03- 2016), a prescrição intercorrente já estiver sido consumada.<br>A par de tais premissas, infere-se que em 18/05/2010 foi proposta a ação de execução em questão; em 03/08/2018 foi determinada a suspensão dos autos e em 29/01/2019 foram reativados (evento 171 na origem).<br>A partir de então, sempre que instado, o exequente/agravado promovera os atos que lhe incumbiam. Tal circunstância, a priori, nos demonstra que a demora no respectivo trâmite não lhe pode ser atribuída. Por conseguinte, porque não escoado o prazo prescricional incidente (que é de 5 (cinco) anos, vez que se enquadra em "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" - art. 206, § 5º, I, Código Civil), desde a suspensão dos autos e a sua reativação, tem-se que o afastamento da prescrição intercorrente é de ser mantido.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na regularidade da citação e na ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da prescrição intercorrente foi realizada com base nos marcos temporais e nas circunstâncias fáticas delineadas no julgamento colegiado, concluindo-se pela ausência de paralisação processual superior ao prazo prescricional.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a reanálise da questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada destacou que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse contexto, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados inviabiliza a configuração do dissídio, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.