ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. IMPOSSIBILIDADE. Cláusulas restritivas. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante sustenta que houve erro na aplicação da Súmula n. 282 do STF e que não pretende o reexame de provas. Afirma que houve falha no dever de informar, invalidando as cláusulas restritivas, conforme o Tema n. 1.112 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto ao dever de informar da estipulante e se é possível a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento quanto à violação do dever de informar pela estipulante atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei n. 8.213/1991, que trata das relações jurídicas no âmbito da previdência social.<br>6. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados, sob pena de violação do princípio da mutualidade e da pré-especificação do risco.<br>7. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados. 2. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados. 3. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; CPC, art. 489, § 1º, III, V e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2023.

RELATÓRIO<br>LEONEL ANTONIO ZONIN interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.576-1.580, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento quanto à violação do dever de informar pela estipulante, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF, e na necessidade de reexame de provas para análise da alegada ausência de ciência prévia das cláusulas contratuais.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 282 do STF, pois a questão relativa à violação do dever de informar pela estipulante foi objeto de debate no acórdão recorrido, especialmente em razão do juízo de retratação realizado para adequação ao Tema n. 1.112 do STJ. Afirma que o Tribunal de origem, ao concluir pela ausência de falha no dever de informar, desconsiderou os requisitos de "informações claras e precisas" e "ciência prévia" exigidos pelo Tema n. 1.112, configurando violação do art. 489, § 1º, III, V e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ainda que a ausência de prova da entrega do certificado individual ao segurado configura falha no dever de informar, o que invalida as cláusulas restritivas, conforme o Tema n. 1.112 do STJ.<br>Afirma que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a ausência de ciência prévia das cláusulas contratuais e a equiparação da doença ocupacional a acidente para fins de cobertura securitária, nos termos dos arts. 19, 20, I, II, 21, I, da Lei n. 8.213/1991.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do recurso especial. Alternativamente, requer o julgamento de mérito do recurso especial, com a declaração de ineficácia das cláusulas contratuais limitativas ou excludentes de cobertura que não foram objeto de clara e prévia informação ao segurado, condenando solidariamente a BRF S.A. e a PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada BRF S.A. aduz que a decisão monocrática deve ser mantida, pois a questão relativa à violação do dever de informar pela estipulante não foi objeto de apreciação específica no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Afirma que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.112 do STJ e com o entendimento consolidado desta Corte, requerendo o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. IMPOSSIBILIDADE. Cláusulas restritivas. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na ausência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante sustenta que houve erro na aplicação da Súmula n. 282 do STF e que não pretende o reexame de provas. Afirma que houve falha no dever de informar, invalidando as cláusulas restritivas, conforme o Tema n. 1.112 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto ao dever de informar da estipulante e se é possível a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de prequestionamento quanto à violação do dever de informar pela estipulante atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei n. 8.213/1991, que trata das relações jurídicas no âmbito da previdência social.<br>6. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados, sob pena de violação do princípio da mutualidade e da pré-especificação do risco.<br>7. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados. 2. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho prevista na Lei n. 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados. 3. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 4. A revisão das disposições restritivas do instrumento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; CPC, art. 489, § 1º, III, V e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2023.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à alegação de violação do dever de informar pela estipulante, verifica-se que, de fato, o acórdão recorrido não tratou especificamente da matéria e a ora recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega também que a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho e que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 19, 20, I, II, 21, I da Lei n. 8.213/1991.<br>A Corte estadual concluiu que, conforme a apólice do seguro, não há possibilidade de equiparação de doença profissional a acidente, conforme se verifica do acórdão recorrido (fl. 1.412, destaquei):<br>No caso em concreto, tenho que, na inicial (evento 1, INIC1, origem), a parte autora alega que foi contratada pela BRF Foods S. A. e, para exercer suas atividades laborais, necessitava permanecer em pé em boa parte da sua jornada de trabalho, além de executar incontáveis movimentos repetitivos. Assim, teria adquirido incapacidade laborativa, de modo que entende que faz jus à indenização securitária. Ao que tudo indica, porém, a parte autora estava ciente sobre o fato de que o seguro contratado a assegurava, em suma, para morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), uma vez que assinou a autorização para Seguro de Vida e Acidentes e a Proposta de Adesão (evento 20, INF31, origem).<br>Ainda, da prova pericial produzida, noto que a parte autora não referiu acidente típico para configuração de IPA, e tampouco a perda da vida independente para IFPD (evento 90, LAUDO1, origem).<br>Acrescentou ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, a equiparação de doença profissional a acidente de trabalho prevista na Lei 8.213/1991 não se aplica aos seguros privados, sob pena de violação do princípio da mutualidade e da pré-especificação do risco.<br>De fato, o entendimento desta Corte é de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, que trata das relações jurídicas no âmbito da previdência social (AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.975/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2023). Incide, pois, na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, a Corte estadual concluiu que as disposições restritivas do instrumento contratual são válidas e que não houve falha no dever de informar. Assim, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.