ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182.

RELATÓRIO<br>RONALDO MARQUES DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 397-400 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que faz jus ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, pois a incapacidade é permanente. Quanto aos honorários advocatícios, alega que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que deu ensejo ao recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial, deferindo-se os pleitos contidos naquele recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 418.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte estadual concluiu, com base no laudo médico apresentado nos autos, que a incapacidade permanente da perna esquerda do recorrente é parcial, de aproximadamente 8%, razão pela qual a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez, fundamentando-se na Súmula n. 474 do STJ. Confira-se (fls. 246- 247, destaquei):<br>O laudo técnico do IML (fls. 16), datado de 07.12.2016, foi claro em atestar que o acidente sofrido pelo Autor ocasionou debilidade permanente da perna esquerda (8%), o que se coaduna com o laudo médico de fls. 19, que aponta "trauma do tornozelo esquerdo e fratura da diáfise da fibula, sem desvio".<br>Portanto, não há dúvida de que, em razão do acidente de trânsito sofrido, padece o Autor de incapacidade permanente, ainda que parcial, na função da perna esquerda (debilidade permanente de aproximadamente 8%).<br>Nesse sentido, tenho por irretocável o entendimento manifestado pelo Juízo a quo, tendo em vista que a perda funcional do membro inferior (perna esquerda) do Autor não foi completa, mas de 8% (oito por cento), revelando-se correto o cálculo que considera a perda correspondente, qual seja, 8% de 70% (percentual de previsto para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o cálculo adequado do valor da indenização, na forma das súmulas 474 e 544, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, para modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8%, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o ora agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de que não haveria interesse recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante  o  exposto,  conheço em parte do  agravo  interno e nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É o voto.