ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ação de oposição. Pedido de imissão de posse. Incompatibilidade com ação possessória. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção de ação de oposição com pedido de imissão de posse, por incompatibilidade com o rito da ação principal de manutenção de posse.<br>2. A agravante sustenta que a ação de oposição tinha por objeto exclusivamente a posse do imóvel, adquirida mediante arrematação judicial e consolidada por decisão transitada em julgado, e que a decisão agravada teria desconsiderado as premissas fáticas incontroversas e os elementos objetivos da demanda.<br>3. A decisão monocrática recorrida concluiu que o pedido de imissão de posse formulado pela agravante possui natureza petitória, incompatível com o rito da ação possessória principal, e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, destacando que o juízo possessório não se confunde com o petitório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de ação de oposição com pedido de imissão de posse em litígio possessório, considerando a distinção entre tutela possessória e petitória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar que o pedido de imissão de posse formulado pela agravante possui natureza petitória, fundamentado em título de propriedade, o que é incompatível com o rito da ação principal de manutenção de posse, que visa proteger exclusivamente a posse fática.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, estabelece que o juízo possessório não se confunde com o petitório, sendo vedada a oposição com fundamento exclusivo no domínio.<br>7. A distinção entre ações possessórias e petitórias é fundamental para evitar a discussão sobre propriedade em processos que visam proteger apenas a posse, conforme destacado na decisão agravada.<br>8. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a correção da decisão monocrática, que aplicou corretamente o direito processual ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O pedido de imissão de posse, por possuir natureza petitória, é incompatível com o rito de ações possessórias, que visam proteger exclusivamente a posse fática. 2. É vedada a oposição em ações possessórias com fundamento exclusivo no domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.9.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOL MOVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. contra a decisão de fls. 771-775, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, partindo da premissa incorreta de que a ação de oposição teria por objeto a discussão de propriedade em ação possessória, quando, na verdade, a pretensão exercitada cingiu-se exclusivamente à tutela do direito de posse.<br>Afirma que a questão dominial já havia sido definitivamente resolvida nos autos da falência originária, com o registro da Carta de Arrematação, e que, à época do ajuizamento da oposição, já detinha o domínio do imóvel, sendo despropositado pleitear em juízo aquilo que já lhe pertencia por força de decisão judicial transitada em julgado.<br>Sustenta que a ação de oposição tinha por objeto a posse do imóvel em litígio, conforme demonstrado pelas premissas fáticas incontroversas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que confirmaram que a agravante adquiriu o imóvel mediante arrematação judicial, foi regularmente imitida na posse por ordem judicial e que a discussão possessória entre os agravados perdeu objeto diante da nova situação jurídica consolidada.<br>Alega, ainda, que a decisão agravada ignorou as circunstâncias fáticas e os elementos objetivos da demanda, desconsiderando a causa de pedir e o pedido da ação de oposição, que estavam restritos à posse.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, com a conversão do agravo em recurso especial e nova autuação, com o julgamento do mérito do especial e consequente provimento.<br>Alternativamente, requer que os autos sejam remetidos à distribuição ao órgão colegiado para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se a remessa dos autos à origem para julgamento de mérito.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne os pressupostos necessários à sua admissão, por ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame de fatos e provas, além de não demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Ação de oposição. Pedido de imissão de posse. Incompatibilidade com ação possessória. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a extinção de ação de oposição com pedido de imissão de posse, por incompatibilidade com o rito da ação principal de manutenção de posse.<br>2. A agravante sustenta que a ação de oposição tinha por objeto exclusivamente a posse do imóvel, adquirida mediante arrematação judicial e consolidada por decisão transitada em julgado, e que a decisão agravada teria desconsiderado as premissas fáticas incontroversas e os elementos objetivos da demanda.<br>3. A decisão monocrática recorrida concluiu que o pedido de imissão de posse formulado pela agravante possui natureza petitória, incompatível com o rito da ação possessória principal, e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, destacando que o juízo possessório não se confunde com o petitório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de ação de oposição com pedido de imissão de posse em litígio possessório, considerando a distinção entre tutela possessória e petitória.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi precisa ao identificar que o pedido de imissão de posse formulado pela agravante possui natureza petitória, fundamentado em título de propriedade, o que é incompatível com o rito da ação principal de manutenção de posse, que visa proteger exclusivamente a posse fática.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, estabelece que o juízo possessório não se confunde com o petitório, sendo vedada a oposição com fundamento exclusivo no domínio.<br>7. A distinção entre ações possessórias e petitórias é fundamental para evitar a discussão sobre propriedade em processos que visam proteger apenas a posse, conforme destacado na decisão agravada.<br>8. A agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a correção da decisão monocrática, que aplicou corretamente o direito processual ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O pedido de imissão de posse, por possuir natureza petitória, é incompatível com o rito de ações possessórias, que visam proteger exclusivamente a posse fática. 2. É vedada a oposição em ações possessórias com fundamento exclusivo no domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.9.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, porquanto as razões apresentadas no presente agravo são insuficientes para modificar o entendimento exarado, motivo pelo qual a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, a controvérsia central reside na adequação da ação de oposição, com pedido de imissão de posse, manejada pela ora agravante no bojo de uma ação de manutenção de posse.<br>No bojo do recurso de agravo interno, a agravante insiste que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao considerar seu pleito como de natureza petitória.<br>Entretanto, o julgado recorrido analisou com precisão a questão, concluindo que houve um erro processual na escolha do procedimento, pois a natureza do pedido formulado pela opoente é incompatível com o rito da ação principal, que é estritamente possessório.<br>Ressalte-se que a decisão agravada destacou de forma clara a correta exegese do acórdão de origem, o qual diferenciou a natureza das ações em litígio.<br>Conforme assinalado na decisão monocrática recorrida, a Corte de origem concluiu que "a imissão de posse é uma ação onde a proprietária requer a posse do imóvel, não se confundindo com ações de caráter possessório, como manutenção, reintegração ou interdito proibitório" (fl. 773).<br>Registre-se que essa distinção é fundamental e demonstra que, ao formular um pedido de imissão de posse, a agravante, inevitavelmente, trouxe para a discussão um fundamento de natureza petitória, baseado em seu título de propriedade adquirido em leilão, o que é estranho ao debate restrito à posse fática travado na ação principal de manutenção.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática foi precisa ao diagnosticar o equívoco da parte, afirmando que "a agravante cometeu um erro processual fundamental ao tentar utilizar a ação de oposição para um fim que não lhe é cabível, dada a natureza do pedido (imissão de posse) em contraste com a natureza da ação principal (manutenção de posse)" (fl. 775).<br>Não se trata, portanto, de uma má interpretação dos fatos, mas da correta aplicação do direito processual, que veda a discussão sobre o domínio em ações possessórias. A alegação de que já havia sido imitida na posse anteriormente não altera a natureza jurídica do instrumento processual que elegeu para intervir no feito alheio, que manteve a feição de uma ação petitória.<br>Ademais, a decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte , o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porquanto o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o juízo possessório não se confunde com o petitório, sendo vedada a oposição com fundamento exclusivo no domínio.<br>A propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/202.<br>Nesse ponto, a decisão monocrática reforçou este entendimento ao citar precedentes e registrar que, "nas ações possessórias, como as de manutenção de posse, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não se admite oposição baseada apenas na alegação de propriedade" (fl. 774) .<br>Logo, a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial não apresenta qualquer vício e a argumentação da agravante não consegue infirmar a clareza da distinção entre as tutelas possessória e petitória, que constitui a base para a rejeição de sua pretensão.<br>Ressalte-se que a decisão monocrática demonstrou que a extinção da oposição se deu pela "clara distinção entre as ações que protegem a posse e as que protegem a propriedade, e a impossibilidade de se discutir propriedade em um processo que visa proteger apenas a posse" (fl. 775).<br>Mantenho, pois, a decisão monocrática impugnada, porquanto a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que não há argumentos capazes de infirmar a correção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.