ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC; a Corte estadual anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial.<br>3. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que houve violação ao art. 465 do CPC, argumentando que a preclusão da realização da prova pericial teria ocorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação do art. 465 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, assim como a falta de comando normativo por não se correlacionar o artigo indicado com a tese recursal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALSTRHOM BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que a ofens ao art. 465 do CPC ficou demonstrada.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e julgado o recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões (fls. 1.139-1.145), a parte agravada requer que não seja conhecido o agravo interno ou, subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC; a Corte estadual anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial.<br>3. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que houve violação ao art. 465 do CPC, argumentando que a preclusão da realização da prova pericial teria ocorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação do art. 465 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, assim como a falta de comando normativo por não se correlacionar o artigo indicado com a tese recursal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>6. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.<br>A Corte estadual reformou a sentença para anular o provimento jurisdicional e determinar a reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial, em observância ao contraditório e à ampla defesa.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 465 do Código de Processo Civil, argumentando que não se justifica a anulação da sentença, na medida em que houve a preclusão da pretensão de se realizar a prova pericial, diante da não manifestação oportuna para a especificação de provas.<br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso, na medida em que o artigo apontado como violado não tem correlação com a controvérsia recursal, além da indicação ter sido genérica, sem especificação do comando normativo vulnerado.<br>Acrescentou que incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Com efeito, a alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a recorrente deixou de especificar qual dos comandos normativos do art. 465 do CPC teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido.<br>Além do mais, o referido artigo de lei (que trata do dever do juiz de nomear perito especializado no objeto da perícia e fixar de imediato prazo para a entrega do laudo) não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida (preclusão da realização da prova pericial).<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Mesmo que fosse possível superar esse óbice, observe-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que houve a especificação do pedido de perícia técnica na exordial, prova que entendeu essencial para o deslinde da controvérsia, configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 1.062-1.063, destaquei):<br>Em que se pese a autora não ter expressamente reiterado a produção de perícia técnica em sede de especificação de provas (fls. 740), não há como se desconsiderar do pedido de produção probatória especificamente formulado na exordial, sendo certo que, para o melhor desfecho do litígio, mostra-se imperiosa a avaliação dos fatos por perito com conhecimentos técnicos específicos.<br>Neste sentido, tem-se por descabido o julgamento da lide sem oportunizar a produção da prova pericial requerida, capaz de atestar os fatos constitutivos da pretensão autoral.<br>Assim, verifica-se que, de fato, a causa não se encontrava madura para julgamento, configurando verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial postulada pela autora.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>É o voto.