ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. violação Dos arts. 489 e 1.022 do cpc. inexistência. incidência das súmulas N. 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1º e 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019, e aplicando a Súmula n. 282 do STF quanto à aduzida violação do art. 294 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação do art. 294 do Código Civil; e se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi correta, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não houve prequestionamento implícito do art. 294 do Código Civil, pois a Corte de origem, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando a parte recorrente não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; LC n. 167/2019, arts. 1º e 5º, II, III e § 3º; Código Civil, art. 294.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 282; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>CRIVEPEL - LIVRARIA, PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA. - EPP interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 231-237 que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando as alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à aduzida violação dos arts. 1º e 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019, e fazendo incidir a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 294 do Código Civil.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial atacou diretamente o argumento do acórdão recorrido sobre a ausência de cobrança de juros remuneratórios, demonstrando a ilegalidade da atuação da ESC na aquisição dos títulos, violando os arts. 1º e 5º da LC n. 167/2019.<br>Afirma que a violação do art. 294 do Código Civil foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC.<br>Alega ainda negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não enfrentar as formalidades essenciais da LC n. 167/2019.<br>Requer o provimento do agravo interno para afastar a aplicação das Súmulas n. 283, 284 e 282 do STF, e que o recurso especial seja conhecido, admitido e processado, com integral provimento para reformar o acórdão do TJSP, reconhecendo as violações aos dispositivos mencionados.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, pois a agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, não trazendo matéria nova.<br>Requer o não conhecimento do agravo, por inadmissível, e a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. No mérito, defende que o agravo interno não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. violação Dos arts. 489 e 1.022 do cpc. inexistência. incidência das súmulas N. 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1º e 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019, e aplicando a Súmula n. 282 do STF quanto à aduzida violação do art. 294 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; se houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese de violação do art. 294 do Código Civil; e se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>4. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi correta, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Não houve prequestionamento implícito do art. 294 do Código Civil, pois a Corte de origem, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando a parte recorrente não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; LC n. 167/2019, arts. 1º e 5º, II, III e § 3º; Código Civil, art. 294.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284 e 282; STJ, REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>I - Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal de origem expôs, de forma explícita, que as Empresas Simples de Crédito (ESCs) são regulamentadas pela Lei Complementar n. 167/2019, que em seu art. 5º traz algumas exigências, tal como delimitação de área na qual poderá celebrar negócios de desconto de títulos e determinação de registros do contrato.<br>A Corte de origem asseverou que o demonstrativo de débito juntado pela exequente revela que não foram cobrados juros remuneratórios, como autorizado a empresas simples de crédito, mas apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios.<br>Assim, o Tribunal a quo concluiu que a exequente recebeu os títulos por endosso, não tendo celebrado empréstimo, financiamento ou desconto de títulos, como prevê o art. 1º da LC n. 167/2019, de modo que não se sujeita às exigências da referida lei, conforme o seu art. 5º.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 156-157, destaquei):<br>Consta, ainda, que foram transmitidos à exequente, denominada como empresa simples de crédito ESC (sediada em Jaboticabal - região de Ribeirão Preto) e, devolvidos sem pagamento por terem sido sustados pela executada Crivepel, que afirma ter havido descumprimento contratual do favorecido (Fábio) que não lhe entregou as mercadorias contratadas (folhas de sulfite).<br>A embargante requereu a extinção da execução por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõe o artigo 5º, incisos II e III da Lei Complementar 167/2019 e no mérito, pugna pela nulidade da cessão dos títulos diante do desacordo comercial com o favorecido, que é oponível às empresas simples de crédito.<br>A exequente afirma que os títulos lhe foram transmitidos por endosso e que se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros, nada mencionando sobre os descumprimentos alegados pela executada da Lei Complementar acima mencionada, com exceção da sede da executada, que afirmou ser em Jaboticabal.<br>Com efeito, as Empresa Simples de Crédito (ESC) são, de fato, regulamentadas pela Lei Complementar 167/2019, que em seu artigo 5º traz algumas exigências, tal como delimitação de área na qual poderá celebrar negócios de desconto de títulos, determinação de registros do contrato.<br>Ocorre que o demonstrativo de débito (fls. 62/63) juntado pela exequente revela que não cobrou juros remuneratórios, como autorizado a empresas simples de crédito, mas apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros moratórios.<br>Assim, a exequente recebeu os títulos por endosso, não tendo celebrado empréstimo, financiamento ou desconto de títulos, como prevê a Lei nº 167/2019 (artigo 1º), de modo que não se sujeita às exigências da referida lei (art. 5º).<br>Ainda, a Corte de origem ratificou, nos aclaratórios, que, se não houve cobrança de juros remuneratórios, não há falar em sujeição da ESC às exigências da LC n. 167/2019. Veja-se (fl. 167, destaquei):<br>Dos fundamentos do acórdão se conclui que se não houve cobrança de juros remuneratórios, mas apenas correção monetária e juros moratórios pelos índices oficiais, não há se falar em sujeição da ESC à exigências da Lei 167/2019, que são previstas para a hipótese de cobrança de juros remuneratórios, não limitados ao Decreto 22.626/33 e artigo 591, do Código Civil, (artigo 4º, da Lei nº 167/2019).<br>De fato, a turma decidiu conforme sua convicção, expondo os fundamentos do não provimento do recurso. Constata-se, que, em realidade, a embargante pretende a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que evidencia o caráter infringente do recurso ora manejado, pretensão incabível em embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AR Esp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da alegada violação dos arts. 1º e 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019<br>No tocante à aduzida violação dos arts. 1º e 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019, a Corte de origem concluiu que a Corte de origem concluiu que, dada a inexistência de cobrança de juros remuneratórios no caso em apreço, mas apenas de correção monetária e juros moratórios pelos índices oficiais, não há falar em sujeição da ESC às exigências da LC n. 167/2019, que são previstas para a hipótese de cobrança de juros remuneratórios, não limitados ao Decreto n. 22.626/33 e ao art. 591 do Código Civil (art. 4º da Lei n. 167/2019).<br>Não obstante, nas razões do recurso especial, a parte recorrente restringiu-se a defender que a parte recorrida atuou fora dos limites territoriais à luz do art. 1º da LC n. 167/2019 e que, para que uma operação realizada por uma ESC (ainda que seja o recebimento de cheques por endosso) possa ser admitida como válida, ela deve ser registrada perante uma das entidades autorizadas pelo BACEN (art. 5º, § 3º), para a qual a ESC envia o contrato do negócio (art. 5º, II) e os respectivos comprovantes (art. 5º, III), recebendo daquela entidade o comprovante de registro que atesta a validade da transação.<br>Assim, defende que a troca de cheques por endosso não é aceita para nenhuma empresa que esteja constituída como ESC, "sem previamente instrumentar a contratação, e sem que a movimentação de recursos ocorra mediante crédito e débito em conta de depósito, tudo isso formalmente registrado em entidade autorizada pelo Bacen", de modo que o acórdão recorrido teria violado os comandos do art. 5º, II, III e § 3º, da LC n. 167/2019.<br>Logo, fica claro que em momento algum a parte recorrente rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. <br>1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o fundamento de que "juízo de retratação está restrito à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69)". Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar que "o juízo de retratação não impede o conhecimento de ofício da aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a egrégia Corte Regional estava a reformar um julgado seu, estando, portanto, o processo ainda na esfera da instância ordinária, sendo proferido novo acórdão, agora em harmonia ao precedente qualificado da instância extraordinária". <br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.  ..  (AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a decadência não está refutado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa. É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o julgado impugnado, apresentando razões recursais dissociadas. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.  ..  (AgInt no REsp n. 2.123.785/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>III - Da alegada violação dos art. 294 do Código Civil<br>Ainda, no que diz respeito à aduzida violação do art. 294 do Código Civil, a aplicação da Súmula n. 282 do STF é escorreita, uma vez que a tese relativa à violação do dispositivo em comento não foi objeto de debate no acórdão recorrido.<br>A esse respeito, poderia a parte ora agravante opor embargos de declaração a fim de provocar o Colegiado local a se manifestar a respeito do tema. No entanto, os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido tiveram por único objeto a suposta omissão quanto à aplicação das disposições da LC n. 167/2019.<br>Diante disso, não foi atendido o indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que a Corte de origem não enfrentou a tese invocada pela parte recorrente, nem mesmo foi provocada a se manifestar sobre a questão, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Vale ressaltar que não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente a norma infraconstitucional indicada no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO.  .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. <br>3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos.  <br>4. Agravo interno não provido.  (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.034/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. <br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).  .. <br>5. Agravo interno desprovido.  (AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.