ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e concluiu pela responsabilidade solidária do agravante pela restituição dos valores investidos.<br>2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a tese de revaloração jurídica da prova, que distingue a revaloração de provas do reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte embargada, em impugnação, alega que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão relacionada à possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.<br>6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a buscar nova análise de matéria já apreciada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A decisão embargada concluiu que a responsabilidade solidária foi evidenciada pelo inadimplemento contratual e pela ausência de prova de restituição dos valores ao autor, sendo necessário o reexame fático probatório para adotar desfecho diverso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO CESAR DA SILVA ao acórdão de fls. 407-408, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e concluiu pela responsabilidade solidária do agravante pela restituição dos valores investidos.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 407-408):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando que não pretende o reexame de provas, mas a análise de matéria de direito.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, aduz que o agravo interno não traz qualquer argumento novo ou relevante que desconstitua os fundamentos da decisão monocrática.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do recurso especial sem incorrer no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A questão também envolve a responsabilidade solidária dos sócios pela restituição de valores investidos, em razão de sociedade irregular e recebimento direto do aporte financeiro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a decisão agravada concluiu que o agravante é responsável solidário pela restituição dos valores investidos.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>7. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a tese de revaloração jurídica da prova, devidamente fundamentada na jurisprudência do STJ, que distingue a revaloração de provas do reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ (fls. 417-420).<br>Afirma que a revaloração jurídica do contexto delineado no acórdão de fls. 297-306, especialmente em relação à mensagem eletrônica enviada pelo embargado ao seu patrono, é imprescindível para afastar a responsabilidade solidária do embargante, pois as tratativas se limitaram exclusivamente ao corréu Omar Carregosa Santos.<br>Sustenta que o acórdão embargado desconsiderou elementos relevantes, como o e-mail de fl. 37, no qual o embargado reconhece que o corréu Omar seria o responsável pela restituição dos valores investidos, o que exclui a participação e eventual obrigação do embargante.<br>Pontua que todos os atos relacionados aos investimentos do embargado foram praticados exclusivamente pelo corréu Omar Carregosa Santos, o que afasta a responsabilidade do embargante fixada no tribunal de origem.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para suprir a omissão relacionada à possibilidade de revaloração jurídica da prova, tornando-se inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, em relação à sua pessoa, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ou, subsidiariamente, julgar improcedente a ação em relação ao embargante, diante da inexistência de responsabilidade dele pelos danos sofridos pelo embargado (fls. 417-420).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 425-429, em que alega que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a decisão embargada apreciou de forma expressa a questão relativa à responsabilidade solidária e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração e, se conhecidos, o seu improvimento, principalmente no que se refere ao efeito infringente pretendido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e concluiu pela responsabilidade solidária do agravante pela restituição dos valores investidos.<br>2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a tese de revaloração jurídica da prova, que distingue a revaloração de provas do reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte embargada, em impugnação, alega que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão relacionada à possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.<br>6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a buscar nova análise de matéria já apreciada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A decisão embargada concluiu que a responsabilidade solidária foi evidenciada pelo inadimplemento contratual e pela ausência de prova de restituição dos valores ao autor, sendo necessário o reexame fático probatório para adotar desfecho diverso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que a revaloração jurídica não implica no reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos.<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem concluiu que responsabilidade solidária foi evidenciada pelo inadimplemento contratual e pela ausência de prova de restituição dos valores ao autor.<br>Para adotar desfecho diverso, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, esbarrando na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.