ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte não especificou qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido, não demonstrou a alegada vulneração e não refutou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO MORUMBI LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte agravante alega que não se verifica a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não há deficiência na fundamentação do recurso especial que inviabilize a exata compreensão da controvérsia.<br>Sustenta que houve indicação clara e precisa dos dispositivos violados, art. 202 do CC e art. 313 do CPC, e que a violação é evidente, pois o princípio da publicidade dos atos registrais não implica conhecimento efetivo do fato.<br>Assevera que a violação do art. 204 do CC foi demonstrada, pois a controvérsia gira em torno do efeito do óbito da parte no processo e as consequências para seus herdeiros, especialmente quanto à prescrição.<br>Requer o provimento do agravo para que seja admitido e acolhido o recurso especial, reformando o acórdão recorrido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão recorrida, reiterando alegações já enfrentadas na decisão monocrática.<br>Afirma que o recurso busca rediscutir matéria fática e probatória, vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o não provimento do agravo interno, a manutenção da decisão agravada, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte não especificou qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido, não demonstrou a alegada vulneração e não refutou os fundamentos do acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de mensalidades escolares inadimplidas, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, com valor da causa de R$ 7.843,90.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, sob os seguintes fundamentos (fls. 325-327, destaquei):<br>Trata-se de ação de cobrança por prestação de serviços educacionais em que a ré sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição<br>A questão relativa à prescrição merece integral acolhida.<br>Em que pese as alegações da autora, é certo que a causa interruptiva da prescrição prevista no Código de Processo Civil exige a citação válida, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, incumbência esta da parte autora.<br>É pacífico na jurisprudência que a parte se exime da responsabilidade dos prazos para promover a citação apenas em caso de morosidade do judiciário, o que não é o caso destes autos.<br>Como se vê a demanda foi ajuizada em 2014, e desde então a autora não foi capaz de promover a citação do devedor em tempo hábil, antes do decurso do prazo prescricional. Destaca-se, neste ponto, que o devedor está falecido desde 2013 (fls. 203), sendo certo que essa informação é pública, no entanto, a requerente apenas incluiu a corré no polo passivo em maio de 2022 (fls. 230/231).<br>Assim, a demora para a adequada citação dentro do prazo prescricional deve ser imputada à requerente.<br>Conforme já destacado, apenas a citação válida seria competente para interromper o prazo prescricional que retroagiria à data do ajuizamento da ação. Dentre a citação válida, que ocorreu apenas em julho de 2023 (fls. 285) e o ajuizamento da ação, que ocorreu em fevereiro de 2014, é evidente que já decorreu o prazo prescricional, de modo que as alegações da requerida devem ser acolhidas.<br> .. <br>Deste modo, de rigor o reconhecimento da prescrição nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil, uma vez que o requerente não apresentou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição anterior ao ajuizamento desta ação.<br>Corte estadual manteve integralmente a sentença, nestes termos (fls. 359-360, destaquei):<br>Extrai- se da exordial que a autora ajuizou esta ação de cobrança em razão de suposto inadimplemento de mensalidades escolares referentes aos meses de abril a dezembro de 2012.<br>Referida ação foi ajuizada contra o genitor do estudante em 2014. Constatou-se posteriormente que o referido réu havia falecido em 2013.<br>A citação da genitora do estudante, por sua vez, somente foi promovida em 2022, quase 10 anos depois do vencimento da última mensalidade escolar supostamente inadimplida.<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral está fulminada pelo fenômeno da prescrição.<br>A um, porque o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.<br>A dois, porque o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação não acarreta a suspensão do processo ou do prazo prescricional, nos termos dos arts. 202 a 204 do Código Civil e art. 313 do Código de Processo Civil.<br>No mais, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 202 a 204 do Código Civil e 313 do Código de Processo Civil, argumentando que somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação da exequente é que se inicia o prazo para a promoção da regularização do polo passivo da execução.<br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso, na medida em que a parte não se desincumbiu de particularizar o dispositivo legal sobre o qual recairia a referida ofensa, não demonstrou a alegada ofensa em relação ao art. 204 do CC, e apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado.<br>Com efeito. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte apontou como violados os arts. 202 a 204 do CC e 313 do CPC sem especificar qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido e também não demonstrou, de maneira clara e compreensível, a alegada violação.<br>As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição, sob os fundamentos de que o falecimento da parte antes do ajuizamento da ação não acarreta a suspensão do processo ou do prazo prescricional, bem como que a causa interruptiva da prescrição exige citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, o que não foi promovida pela autora.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que o prazo para a promoção da regularização do polo passivo da execução somente se iniciaria com a intimação da exequente, apresenta argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>4. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do não desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.