ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais.<br>2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas.<br>6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br>7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEIDA APARECIDA MARCELINO GABRIEL contra a decisão de fls. 842-849, que conheceu para negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas, mas a valoração jurídica da prova produzida em desconformidade com ordem judicial, visto que a perícia grafotécnica foi realizada com base em cópias e não nos documentos originais, conforme determina o art. 429, II, do CPC.<br>Afirma que o banco agravado não apresentou os documentos originais, o que comprometeu a análise pericial e violou o Tema n. 1.061 do STJ.<br>Ademais, sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois a matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC foi devidamente prequestionada, configurando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Por fim, aduz que houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC, pois o banco agravado não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, uma vez que a perícia foi realizada em cópias, em afronta à determinação judicial.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o colegiado dê provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da perícia realizada em cópias e determinando a realização de nova perícia com documentos originais. Subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura para reconhecer a inexistência de contratação válida, com a consequente condenação do banco agravado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., aduz que o agravo interno não apresenta os requisitos necessários para sua admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada de forma efetiva, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Afirma que o agravo tem caráter protelatório, pois busca rediscutir matéria já decidida, sendo incabível o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Requer o não provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais.<br>2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas.<br>6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br>7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à validade da perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, em ação de indenização por danos materiais e morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 842-849):<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débito, a condenação em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando os débitos do contrato existentes e válidos, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.<br>I - Art. 1.022, I, II, do CPC<br>A recorrente alega que houve omissão e contradição no acórdão recorrido ao não considerar a ausência de apresentação dos documentos originais para a perícia grafotécnica.<br>A Corte estadual concluiu que a perícia realizada com cópias foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Veja (fl. 417):<br>Isso porque é insuficiente a alegação da parte Apelante de que é necessário novo trabalho pericial com uso do termo de adesão original, observando-se que o perito coletou vários documentos constantes nos autos (tais como procuração, autorização de desconto e termo de adesão), além do Cédula de Identidade da Autora, bem como procedeu a Termo de Tomada de Grafismo, em duas laudas, coletadas do punho da Autora (f. 226-240).<br>Ou seja, o confronto entre a coleta presencial das assinaturas e os documentos com rubricas, protocolados aos autos, deram por resultado a confirmação de que não houve fraude e nem falsificação, tratando-se de assinatura legítima no contrato de adesão.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 42, parágrafo único, do CDC<br>A insurgência recursal relativa ao dispositivo questionado não ultrapassa o juízo de admissibilidade em razão da falta de prequestionamento da matéria.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, as questões infraconstitucionais relativas à violação do art. 42, parágrafo único do CDC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que não conheceu do recurso na origem; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema sob a ótica específica dos dispositivos legais apontados como violados.<br>Registre-se ainda que, não tendo o anterior recurso de apelação logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, não poderia a matéria de mérito suscitada ter sido objeto de exame.<br>A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.<br>Além disso, somente eventual rejeição indevida de embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permitiria o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, fosse arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autorizaria o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido, o que no caso não foi observado.<br>Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>III-Art. 429, II do CPC e 6º, VIII do CDC<br>A recorrente argumenta que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor. Sustenta ainda que caberia à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061.<br>No entanto, a Corte estadual concluiu que a assinatura é legítima e não houve indícios de fraude, fundamentando-se na análise dos documentos e na coleta presencial das assinaturas, afastando, assim, a alegação de contratação inválida ou fraudulenta. Ademais, o acórdão registrou que a parte autora não logrou demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente quanto à suposta inexistência de contratação e à irregularidade dos descontos efetuados.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ que consigna: a tese firmada no exame do Tema n. 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia.<br> .. <br>Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente no que se refere ao Tema n. 1.061 do STJ, que trata da autenticidade da assinatura em contratos bancários.<br>Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, não havendo vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido.<br>A Corte estadual concluiu que a parte agravante não demonstrou a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente quanto à suposta inexistência de contratação e à irregularidade dos descontos efetuados.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois a matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema, inviabilizando o prequestionamento.<br>Com relação à alegação de afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC, a decisão agravada destacou que a tese firmada no referido tema não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas.<br>Assim, deve ser mantida a conclusão de que a perícia realizada com cópias foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e a validade do contrato.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.