ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Revisão de contrato bancário. Restituição de valores. Danos morais. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano moral na cobrança de juros abusivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.<br>5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. contra a decisão de fls. 286-290, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não pretendeu o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica da abusividade dos juros, que não configura dano moral in re ipsa.<br>Afirma que a presunção de dano moral não encontra amparo nos arts. 186 e 944 do Código Civil e no art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque é necessária a demonstração de efetivo dano e nexo de causalidade.<br>Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, apresentando acórdãos paradigmáticos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraná e Ceará, que divergem da tese do acórdão recorrido. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e admitir o recurso especial, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito do apelo nobre.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 308.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Revisão de contrato bancário. Restituição de valores. Danos morais. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano moral na cobrança de juros abusivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.<br>5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago pode caracterizar abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 944; CPC, art. 373, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27.02.2018.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais, em que a parte autora pleiteou a revisão do contrato de empréstimo pessoal, a restituição de valores cobrados em excesso e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 11.373,76.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 286-290, destaquei):<br>"Trata-se de ação de revisão de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais em que a parte autora pleiteou a revisão do contrato de empréstimo pessoal, a restituição de valores cobrados em excesso e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 11.373,76.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a redução das taxas de juros remuneratórios, com devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a ocorrência de danos morais e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 186 e 944 do Código Civil e 373, inciso I do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega que o julgado reconheceu o dano moral sem provas concretas de que houve violação dos direitos da personalidade.<br>A Corte estadual, entretanto, ao analisar o acervo probatório dos autos, concluiu que a desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago, em apenas doze parcelas, caracteriza o abuso do poder econômico da parte ré, impondo à parte autora negócio desvantajoso, o que extrapola o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 250-206):<br>Na hipótese, patente o manifesto abuso do poder econômico da parte ré, que se aproveitou da situação de vulnerabilidade da parte autora, pessoa humilde, impondo-lhe negócio evidentemente desvantajoso. Salta aos olhos a desproporcionalidade do valor tomado (R$500,00) e do valor total a ser pago, em apenas doze parcelas (R$1.265,40).<br>Nesse passo, diante da situação concreta verificada, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualmente fixado por esta C. Câmara em casos análogos revela-se adequado, proporcional e razoável para o fim a que se destina, compensar os prejuízos suportados pela parte lesada, bem como, punir o causador do dano pela negligência na condução de seus negócios. Correção monetária e juros de mora a este título incidem a contar da fixação.<br>Nesse caso, a pretensão para que se verifique a ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais, não há como alterar o entendimento da Corte de origem, como pretendido pela parte recorrente, senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça."<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada ressaltou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse contexto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.