ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da operadora de saúde por danos morais devido à demora na autorização de procedimento cirúrgico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia envolveria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, e não o reexame de provas.<br>3. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a demora na liberação do procedimento cirúrgico decorreu da morosidade da operadora de saúde, incrementando o risco de sequelas.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora para a autorização de cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.<br>6. Para rever o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente por operadora de plano de saúde caracteriza defeito na prestação do serviço e resulta em responsabilização por danos morais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 935-941, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a questão controvertida envolveria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, e não o reexame de provas.<br>Alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em apreciar a tese de que a demora no atendimento seria culpa exclusiva do primeiro hospital que não prestou o devido atendimento médico e não da operadora de saúde.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial, reformando-se os acórdãos recorridos e julgando-se improcedente a ação originária, ou subsidiariamente, que seja afastada a condenação pecuniária por danos atribuída à Integral Saúde.<br>Nas contrarrazões (fls. 961-967 e 969-976), a parte agravada aduz que o recurso especial não pode ser conhecido, devendo ser inadmitido, por não reunir os pressupostos de admissibilidade necessários.<br>A Clínica São Gonçalo Ltda. deixou de apresentar resposta no prazo legal (fl. 977).<br>Requer a condenação da agravante às custas processuais e honorários advocatícios, além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 969-975).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da operadora de saúde por danos morais devido à demora na autorização de procedimento cirúrgico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia envolveria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, e não o reexame de provas.<br>3. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a demora na liberação do procedimento cirúrgico decorreu da morosidade da operadora de saúde, incrementando o risco de sequelas.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora para a autorização de cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.<br>6. Para rever o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente por operadora de plano de saúde caracteriza defeito na prestação do serviço e resulta em responsabilização por danos morais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No recurso, a parte alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto a tese de que a demora no atendimento seria culpa exclusiva do primeiro hospital que não prestou o devido atendimento médico e não da operadora de saúde.<br>Inicialmente, a despeito do que alega a parte recorrente, não há como considerar que o Tribunal violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, assim se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 793-794):<br> .. <br>"(..) Sob este aspecto, cumpre salientar que o art. 322, §2º, do CPC estabelece que " a  interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (grifos nossos). Nesse sentido, embora a Requerente tenha pontuado na inicial que "a 1ª alega ser o encurtamento do membro proveniente da cirurgia realizada pela 2ª ré", e que, " e m contrapartida, a 2ª ré alega ser o dano proveniente da omissão da 1ª ré, pois, como a cirurgia não ocorreu em tempo hábil estimado, acabou por comprometer a cartilagem, provocando, portanto, o encurtamento do membro" (fl. 09 - IE nº 000003), não assinalando fato em específico em relação à 3ª Requerida, restou posteriormente evidenciado que a demora na realização do procedimento, destacada pela Postulante na exordial, decorreu da morosidade da 3ª Ré em realizar a liberação dos materiais para a cirurgia.<br>Sob este aspecto, o laudo pericial produzido por expert designado pelo Juízo concluiu que a Autora ficou internada por 09 (nove) dias enquanto aguardava a autorização para a realização da cirurgia, destacando que a burocracia na liberação do procedimento por parte do convênio poderia ter sido evitada, visando minimizar os riscos de complicações, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 413/415 - IE nº 000403 - grifos nossos): (..)<br>Nesse sentido, embora o perito não tenha tido a possibilidade de afirmar que "a osteonecrose se deu única e exclusivamente pela demora no procedimento a ser realizado", destacou o expert que, "diante de fraturas como estas apresentadas pela autora, o tratamento precoce é imprescindível, pois busca evitar problemas no período pós-operatório" (fl. 414 - IE nº 000403 - grifos nossos), revelando que a operadora incrementou o risco de sequelas diante da demora na liberação da cirurgia.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que cumpriria à 3ª Ré evidenciar que o procedimento não se classificava como urgência, o que não foi feito. Ao contrário, do contexto fático-probatório dos autos e do estudo técnico produzido se extrai a imprescindibilidade do tratamento precoce para a recuperação da saúde da Demandante, ressaltando-se que a Requerente se encontrava internada com graves fraturas decorrentes do atropelamento sofrido, apenas aguardando a autorização da cirurgia.<br>Com efeito, esta Colenda Corte Fluminense consolidou o entendimento no sentido da obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizarem os meios necessários e indispensáveis à efetivação do objeto da avença, a saber, a manutenção da saúde dos beneficiários, sendo certo que a demora da Apelante na liberação do procedimento cirúrgico, além de contrariar o dever de boa-fé contatual, viola a legítima expectativa da prestação dos serviços pactuados. (..)"<br>Nota-se, assim, que os Embargos em comento não revelam caráter propriamente declaratório, mas sim infringente, pretendendo-se, em verdade, o rejulgamento da causa, uma vez que os argumentos trazidos a lume restaram devidamente enfrentados no acórdão recorrido.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece prosperar a irresignação da parte recorrente, pelo que deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso, a parte recorrente alega que a demora na realização da intervenção cirúrgica decorreu de ato de negligência exclusivo do primeiro hospital, que não prestou o devido atendimento médico, o que configura argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a demora na liberação do procedimento cirúrgico decorreu da morosidade da operadora de saúde em realizar a liberação dos materiais para a cirurgia, incrementando o risco de sequelas diante da demora.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 700- 702):<br>Sob este aspecto, o laudo pericial produzido por expert designado pelo Juízo concluiu que a Autora ficou internada por 09 (nove) dias enquanto aguardava a autorização para a realização da cirurgia, destacando que a burocracia na liberação do procedimento por parte do convênio poderia ter sido evitada, visando minimizar os riscos de complicações, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 413/415 - IE nº 000403 - grifos nossos):<br> .. <br>Nesse sentido, embora o perito não tenha tido a possibilidade de afirmar que "a osteonecrose se deu única e exclusivamente pela demora no procedimento a ser realizado", destacou o expert que, "diante de fraturas como estas apresentadas pela autora, o tratamento precoce é imprescindível, pois busca evitar problemas no período pós-operatório" (fl. 414 - IE nº 000403 - grifos nossos), revelando que a operadora incrementou o risco de sequelas diante da demora na liberação da cirurgia.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que cumpriria à 3ª Ré evidenciar que o procedimento não se classificava como urgência, o que não foi feito. Ao contrário, do contexto fático-probatório dos autos e do estudo técnico produzido se extrai a imprescindibilidade do tratamento precoce para a recuperação da saúde da Demandante, ressaltando-se que a Requerente se encontrava internada com graves fraturas decorrentes do atropelamento sofrido, apenas aguardando a autorização da cirurgia.<br>Com efeito, esta Colenda Corte Fluminense consolidou o entendimento no sentido da obrigação das operadoras de plano de saúde em disponibilizarem os meios necessários e indispensáveis à efetivação do objeto da avença, a saber, a manutenção da saúde dos beneficiários, sendo certo que a demora da Apelante na liberação do procedimento cirúrgico, além de contrariar o dever de boa-fé contatual, viola a legítima expectativa da prestação dos serviços pactuados.<br>Veja-se que o sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.<br>3. No caso, o Tribunal local consignou, ainda, que "os danos morais ocorreram de maneira absolutamente incontroversa", em razão do "delicado estado de saúde do paciente, com doença inflamatória dos nervos da mão, com prescrição de cirurgia de emergência e urgência e, ainda com liminar deferida". Assim, revelou- se inconteste a configuração do dano moral.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. DEMORA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de .9/3/2016<br>2. Se o Tribunal estadual concluiu, com base na prova dos autos, que a demora em autorizar o procedimento requerido causou dano moral indenizável, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais somente pode ocorrer, em grau de recurso especial, quando referido quantum se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O eg. Tribunal de origem consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a ausência de obtenção de autorização, de modo imediato, para os materiais cirúrgicos e pós-cirúrgicos necessários ao seu quadro clínico. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ademais, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).<br>Assim, diante da jurisprudência do STJ e tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da operadora de plano de saúde (atraso na autorização de procedimento) e o agravamento do quadro se saúde do recorrido, impõe-se a condenação ao pagamento de danos morais.<br>Logo, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.