ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. requisito não satisfeito. reexame de provas. inviabilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e se a análise da violação do art. 774, V, do CPC demanda reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>4. Para viabilizar o eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local no que tange à imposição de multa por ato atentório à dignidade da justiça, fundamentada na ausência de indicação de bens à penhora, bem como na existência de abuso do direito de defesa e da intenção de protelar a marcha processual da execução, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 172; CPC, art. 774, V; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.

RELATÓRIO<br>JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 362-367, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porquanto a violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, e a omissão do Tribunal de origem sobre eles foi devidamente impugnada no recurso especial.<br>Afirma que a discussão sobre a violação do art. 774, V, do CPC não demanda reexame de provas, mas sim uma interpretação jurídica, pois a multa prevista no referido artigo não se adequa ao caso, visto que a agravante, ao indicar bens à penhora, praticaria ato de privilégio aos credores recorridos em detrimento dos demais, em clara ofensa ao princípio pars conditio creditorum.<br>Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o processamento e provimento do recurso especial interposto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 381-382.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. requisito não satisfeito. reexame de provas. inviabilidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e se a análise da violação do art. 774, V, do CPC demanda reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>4. Para viabilizar o eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local no que tange à imposição de multa por ato atentório à dignidade da justiça, fundamentada na ausência de indicação de bens à penhora, bem como na existência de abuso do direito de defesa e da intenção de protelar a marcha processual da execução, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 172; CPC, art. 774, V; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à aduzida violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é escorreita, uma vez que as teses relativas à violação do dispositivo legal em comento não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas.<br>2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável no caso em apreço.<br>Isso porque rever o entendimento da Corte local acerca da existência de abuso do direito de defesa e da intenção de protelar a marcha processual da execução que justificaram a imposição de multa por ato atentório à dignidade da justiça, ante o não atendimento da ordem de indicação de bens à penhora, implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  .. <br>3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos.<br>4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o credor esgotou os meios de localização de bens penhoráveis do devedor e apresentou demonstrativo atualizado do débito, o que autoriza a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de incidência na penalidade prevista pelo art. 774, parágrafo único, do CPC/2015.<br>2. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. A incidência da multa no caso concreto, vale frisar, não é objeto de discussão no presente recurso, uma vez que, para sua aplicação, será necessário verificar o elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ser reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020, destaquei.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.