ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PEDESTRE SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. COCAÍNA. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO (MURETA). CRUZAMENTO DE VIA EXPRESSA SEM PREFERÊNCIA E DE FORMA ABRUPTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de culpa exclusiva da vítima em atropelamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concluiu pela culpa exclusiva da vítima, desconsiderando o laudo pericial que indicava excesso de velocidade do veículo, pode ser reformada sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima com base no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido realizou minuciosa análise dos elementos de fato dos autos, afastando a responsabilidade do motorista pelo atropelamento.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do motorista em caso de atropelamento. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, § 2º, 69; Código Civil, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS BATISTA e OUTRA contra a decisão de fl. 763, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar, de forma automática, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se baseado em provas para concluir pela culpa exclusiva da vítima.<br>Alega que o que se pretende com o recurso especial não é o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do conteúdo de prova técnica documental, especificamente do Laudo Pericial n. 199/14, elaborado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que concluiu que o acidente somente ocorreu devido ao excesso de velocidade praticado pelo condutor do veículo.<br>Afirma que há violação do art. 186 do Código Civil, que impõe responsabilidade àquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, e ao art. 927 do mesmo diploma, que consagra o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, nas hipóteses previstas em lei.<br>Adicionalmente, sustenta que o acórdão recorrido desconsidera o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de manter domínio sobre o veículo em qualquer circunstância, e no art. 29, § 2º, do CTB, que estabelece a prioridade de proteção à incolumidade física dos pedestres.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, permitindo-se o regular processamento do recurso; o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial interposto, para que este seja analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 479 do CPC e 28 e 29 do CTB; e que seja reconhecida a relevância da matéria debatida, dada sua repercussão jurídica e social, a fim de assegurar o papel uniformizador da jurisprudência deste Tribunal.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir para o Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrou a violação de lei federal e pretende rediscutir matéria fática.<br>Pugna pela fixação de multas em detrimento dos agravantes, com fulcro nos arts. 1.021, § 4º, e 81, ambos do CPC, nos patamares máximos estabelecidos em cada modalidade (fls. 778-789).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PEDESTRE SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. COCAÍNA. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO (MURETA). CRUZAMENTO DE VIA EXPRESSA SEM PREFERÊNCIA E DE FORMA ABRUPTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de culpa exclusiva da vítima em atropelamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concluiu pela culpa exclusiva da vítima, desconsiderando o laudo pericial que indicava excesso de velocidade do veículo, pode ser reformada sem reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima com base no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O acórdão recorrido realizou minuciosa análise dos elementos de fato dos autos, afastando a responsabilidade do motorista pelo atropelamento.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do motorista em caso de atropelamento. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, § 2º, 69; Código Civil, arts. 186, 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte agravante, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo atropelamento, desconsiderando o excesso de velocidade do veículo e o laudo pericial da Polícia Civil.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o art. 29, § 2º, do CTB, estabelece que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".<br>Já o art. 28 do CTB estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.<br>Daí se extrai de que se presume a culpa do motorista em caso de atropelamento, cabendo a ele provar que agiu com a devida cautela ou que houve culpa exclusiva da vítima.<br>Por outro lado, destaca o art. 69 do CTB que, "Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as provas convergem para a culpa exclusiva da vítima, que atravessou, sem nenhuma cautela, a via expressa (alta velocidade) sem preferência, após pular a mureta divisória, sob o efeito de entorpecentes, bem como que o condutor do veículo não desrespeitou as normas de trânsito.<br>Ao contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal local destacou que o conjunto probatório dos autos não corrobora a alegação de que o motorista conduzia em excesso de velocidade, conforme laudo da policia civil.<br>Oportuno transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 616- 618, destaquei):<br> ..  Em consonância- com as alegações do Ministério Público, a sentença proferida na ação penal julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o denunciado, condutor do veiculo envolvido no acidente em questão (fls. 231/232). Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do condutor do veiculo, Sr. Valdenir Miranda Teodoro de Oliveira, segundo o qual "viu a vitima atravessando se direcionando ao gelo baiano que ficava no centro da pista; que diminuiu a velocidade entretanto, continuou na mesma via; que esclarece que a vitima continuou olhando para o veículo então foi abruptamente entrou na frente do veiculo conduzido pelo depoente;  ..  que no local do acidente havia o gelo baiano que ficava no centro da" pista dividindo uma pista da outra; que registra que vitima pulou o gelo baiano; que viu que a vítima atravessou rápido; que um caminhão buzinou; que vítima ficou com o pé em cima do gelo baiano; que dava a entender que ia atravessar (fls. 435/435-v).<br>Como se pode notar, as provas produzidas nos autos convergem para a culpa exclusiva da vitima, -que, mesmo sem preferência na travessia de uma via expressa, optou por transpor a mureta que separa 1 a via em fluxos contrários e, mesmo tendo avistado o veiculo que vinha adiante, atravessou.<br>De outro lado, o único elemento considerado pela sentença apelada para imputar concorrência de culpa ao condutor do veiculo é o suposto excesso de velocidade estimado pelo Laudo da Policia Civil.<br>"No entanto, tal estimativa não restou corroborada por outras provas nos autos, e, por outro lado constatou-se que a vítima do acidente não possuía preferência de travessia no local e, para fazê-lo, conforme já mencionado, precisou literalmente ultrapassar a mureta divisória de uma via expressa.<br>Não se pode olvidar, ainda, que foram encontradas substâncias entorpecentes (cocaína) no organismo da vítima no momento do acidente e um cachimbo para consumo de drogas (crack) entre seus pertences, ao passo que o exame de alcoolemia realizado no condutor do veículo não apontou a ingestão de álcool.<br>Assim, de acordo com a dinâmica dos fatos narrados nos autos e com as provas produzidas, não há como imputar culpa ao condutor do veiculo pelo atropelamento da vitima, eis que não desrespeitou as normas de trânsito, tendo o pedestre ingressado na pista de forma repentina, após pular a mureta divisória e atravessar sem qualquer cautela a pista de rolamento.<br>Assim, observa-se que, com tal conduta - sob o efeito de substâncias entorpecentes, transposição de obstáculo (mureta), cruzamento de via expressa sem preferência e de forma abrupta -, o pedestre agiu com extrema imprudência, o que afasta a presunção de culpa do motorista pelo atropelamento e rompe o nexo causal diante do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.<br>Ressalte-se que, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente, afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior (REsp 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).<br>Como se depreende, o acórdão realizou minuciosa análise dos elementos de fato dos autos, para afastar a responsabilidade do motorista pelo atropelamento que vitimou o pedestre.<br>Nesse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal acerca do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.