ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em que a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária cumulada com obrigação de fazer, a parte alega violação dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, do CPC, por obscuridade e omissão, e 1.420 do CC, por ineficácia da alienação fiduciária em relação ao promissário-comprador e divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC e 1.420 do CC; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ<br>5. A alegação de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC não foi demonstrada, pois não foram apontadas a omissão e obscuridade arguidas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois a parte recorrente não realizou o confronto analítico necessário entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, desacompanhada de demonstração clara e específica da negativa de prestação jurisdicional, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática entre os casos. 5. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV; CC, art. 1.420.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ROSÂNGELA DA SILVA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram impugnados.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial.<br>Em contrarrazões (fls. 589-599), a parte agravada requer que seja negado provimento ao agravo interno, confirmando-se a decisão combatida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em que a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária cumulada com obrigação de fazer, a parte alega violação dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, do CPC, por obscuridade e omissão, e 1.420 do CC, por ineficácia da alienação fiduciária em relação ao promissário-comprador e divergência jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC e 1.420 do CC; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ<br>5. A alegação de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC não foi demonstrada, pois não foram apontadas a omissão e obscuridade arguidas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois a parte recorrente não realizou o confronto analítico necessário entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, desacompanhada de demonstração clara e específica da negativa de prestação jurisdicional, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática entre os casos. 5. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV; CC, art. 1.420.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 573-574.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária c/c obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 470):<br>Ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária c.c. obrigação de fazer. Compromisso de venda e compra de unidade comercial. Imóvel dado em garantia fiduciária pela vendedora à instituição financeira correquerida. Inaplicabilidade da Súmula 308 do C. STJ. Precedentes desta E. Corte. Discussão relativa ao adimplemento contratual da obrigação de levantamento de gravame que desborda os limites do pedido, e demanda ação autônoma entre adquirente e alienante. Improcedência mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 492-495).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, visto que, apesar de opostos embargos de declaração para suprir obscuridade e omissão no acórdão, o tribunal rejeitou o pedido de forma genérica, sem abordar as questões levantadas;<br>b) 1.420 do Código Civil, pois a alienação fiduciária ocorreu três anos após a celebração do compromisso de compra e venda, o que obsta a manutenção do gravame e torna inadmissível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento do valor mínimo de desligamento, previsto em contrato do qual não participou.<br>Salienta que a cláusula contratual que prevê a possibilidade da construtora constituir hipoteca ou alienação fiduciária sobre o bem é nula, especialmente por se tratar de relação de consumo.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da garantia estabelecida entre a construtora e o agente financeiro sobre o imóvel ser ineficaz perante o promissário-comprador.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a ineficácia da garantia prestada pela primeira recorrida em favor da segunda recorrida, cancelando-se o registro e obrigando a primeira recorrida a lavrar escritura de venda e compra da unidade autônoma adquirida pela recorrente.<br>As contrarrazões de Companhia Hipotecária Brasileira (CHB) foram apresentadas às fls. 530-540.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de ineficácia de garantia fiduciária c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a declaração de ineficácia da alienação fiduciária e a lavratura de escritura de venda e compra.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação; a Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A parte recorrente, limitando-se a alegar que os embargos de declaração opostos visando sanar omissão e obscuridade no acórdão recorrido, foram genericamente rejeitados, não se desincumbiu de demonstrar no que consistiram as referidas obscuridade e omissão.<br>A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023 CONVERTIDA NA LEI 14.592/2023. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 756 DO STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da demonstração clara e específica dos pontos omitidos ou da forma como o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ou ainda de como teria deixado de seguir ou distinguir precedentes, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.827/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II - Art. 1.420 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a alienação fiduciária à segunda recorrida ocorreu após três anos da celebração da compra e venda do imóvel, o que obsta a manutenção do gravame; defende ainda a nulidade da cláusula permissiva da constituição de gravame.<br>A Corte estadual concluiu que, tratando-se de imóvel comercial, não se aplica a Súmula n. 308 do STJ, prevalecendo a validade da garantia fiduciária negociada entre as requeridas. Confira-se (fls. 472-474, destaquei):<br>Em que pese às razões deduzidas no recurso, cuido que a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".<br> .. <br>Corretamente, a r. sentença assentou que, tratando-se de imóvel comercial, não se aplica a Súmula 308 do C. STJ, prevalecendo a validade da garantia fiduciária negociada entre as requeridas, o que leva à improcedência da ação. Observou-se, ademais, a possibilidade de discussão, em via autônoma, do adimplemento da obrigação da vendedora de levantar gravames e lavrar escritura de venda, e da validade da cobrança de VMD (valor mínimo de desligamento).<br>Transcreva-se, por oportuno:<br>Embora a autora não possua termo de quitação do preço, conforme esclarecido a fls. 244, os documentos mencionados a fls. 245/246 não deixam dúvidas sobre o pagamento, que não foi impugnado especificamente pelas rés (fls. 285).<br>E o contrato previu que a construtora promoveria a liberação total de quaisquer ônus ou hipoteca que incidisse sobre o imóvel compromissado, em até 180 dias após a individualização da matrícula ou até 90 dias após o adimplemento de todas as obrigações contratuais assumidas pelo promitente comprador, em especial, o preço, prevalecendo o que ocorresse por último (cláusula 4.3.4 fls. 13).<br>Todavia, revendo entendimento anterior, não se aplica à hipótese dos autos a Súmula 308, do STJ, uma vez que se trata de imóvel comercial (fls. 11, item 3.2). (..)<br>Logo, incabível o pedido inicial, ainda que a autora não tenha participado do contrato firmado entre as rés, pois o contrato firmado com a construtora previu expressamente a possibilidade de o imóvel ser dado em garantia para obtenção de financiamento (fls. 2/3 e cláusula 4.3.3, de fls. 13), a ser liberado após o cumprimento das obrigações assumidas pela construtora.<br>Por fim, poderá a autora, se entender cabível, discutir na via própria, perante a construtora, o alegado inadimplemento contratual e ressarcimento de valores, decorrentes de eventual pagamento do valor mínimo de desligamento de garantia (VMD) (fls. 4, item 14), para liberação da alienação fiduciária que recai sobre o bem.<br>De fato, não se tratando de imóvel residencial, cujo fim social é o objeto de proteção da Súmula 308 do C. STJ, e havendo expressa autorização no instrumento de compromisso de venda e compra à dação do bem em garantia, não procede a alegação de invalidade da garantia posteriormente ofertada pela vendedora.<br>Nesse contexto, eventual inadimplemento da obrigação de levantamento de constrição, pela vendedora, deveria mesmo ser objeto de discussão em ação diversa, bem como a exigibilidade do VMD.<br>Contudo, a parte recorrente, limitando-se a alegar que a alienação fiduciária ocorreu após a celebração do compromisso de compra e venda e que a cláusula permissiva da constituição de gravame é nula, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.