ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido liminar de despejo em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, ou se o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de destacar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal a quo não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis para a decisão.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 300; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. contra a decisão de fls. 257-260, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial demandam apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas.<br>Afirma que o recurso especial visa discutir exclusivamente matéria de direito, relacionada à concessão de medida liminar para desocupação dos imóveis explorados, e que a análise dos dispositivos legais indicados não exige a reapreciação de elementos probatórios.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>Nas contrarrazões (fls. 275-283), a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente inadmissível, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido liminar de despejo em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, ou se o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de destacar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal a quo não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis para a decisão.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 300; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de pedido liminar de despejo, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 258-260):<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de pedido liminar de despejo. A Corte estadual manteve a decisão de indeferimento da tutela antecipada por seus fundamentos.<br>Preliminarmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência dos requisitos aptos à concessão da tutela de urgência, conforme trecho transcrito a seguir (fl. 133):<br>Ao que se depreende do feito, as partes detêm relação jurídica complexa, litigando em variadas ações, dentre elas processos ajuizados pelos ora réus contra a autora, onde também pugnam pelo fim da contratação estabelecida.<br>A decisão agravada reconheceu a ocorrência de conexão da presente lide com aquelas ajuizadas pelos agravados, com determinação para julgamento em conjunto, circunstância contra a qual não se insurge a recorrente, a revelar como descabido um pronunciamento desprovido de cognição exauriente acerca do assunto, de maneira isolada e ao arrepio do que debatido nos outros feitos, ajuizados anteriormente e em fase processual mais avançada.<br>Ademais, não há que se cogitar de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a tutela requerida poderá ser concedida a qualquer tempo (art. 300 do novo CPC), até mesmo após a oitiva da parte contrária, de maneira que, sobrevindo novos fatos que permitam a reconsideração do juízo denegatório, poderá o juízo conceder a liminar pretendida pela autora.<br>Diante desse quadro, em síntese, ausente prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, ao menos neste juízo de cognição perfunctória, e em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, a manutenção da respeitável decisão recorrida é medida de rigor.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito. A decisão agravada destacou que a análise da controvérsia demandaria a reapreciação de elementos probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse contexto, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão da parte agravante exige o reexame de provas.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.