ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ressarcimento de juros de obra e danos morais. Litisconsórcio passivo necessário. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. incidência. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda de ressarcimento de juros de obra, considerando que os juros são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu pelo litisconsórcio passivo da empresa pública com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Não cabe ao STJ modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLO INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 741-745, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a questão do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do art. 114 do Código de Processo Civil.<br>Alega que a responsabilidade solidária entre a construtora e a instituição financeira já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, e que a inclusão da CEF no polo passivo é imprescindível para a eficácia da decisão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 763-786.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ressarcimento de juros de obra e danos morais. Litisconsórcio passivo necessário. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. incidência. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda de ressarcimento de juros de obra, considerando que os juros são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu pelo litisconsórcio passivo da empresa pública com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos.<br>4. Não cabe ao STJ modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de juros de obra c/c danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrente em multa de 10%, devolução dos juros de obra em dobro, ressarcimento dos aluguéis, danos morais, custas e honorários advocatícios.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 743-745):<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de juros de obra c/c danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da recorrente em multa de 10%, devolução dos juros de obra em dobro, ressarcimento dos aluguéis, danos morais, custas e honorários advocatícios.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária de ressarcimento de juros de obra c/c danos morais, condenando a empresa ré em multa por descumprimento de contrato, devolução de valores pagos a título de juros de obra, pagamento de lucros cessantes, custas processuais e honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a multa aplicada, mantendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal a quo negou vigência à lei federal ao não acolher a tese da recorrente da existência de litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, pois os juros de obra são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sendo a empresa Solo Incorporações tão somente interveniente anuente do citado contrato.<br>A Corte estadual, ao concluir pelo litisconsórcio passivo da empresa pública, ora recorrida, o fez com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos.<br>Sendo assim, não cabe a esta Corte modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA. ATRASO. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ABALO. PROVA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: a recorrente é parte legítima para responder pela restituição dos "juros da obra"; há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; e o atraso na entrega do imóvel acarretou dano moral aos recorridos.<br>2. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade passiva da recorrente quanto à restituição dos juros de obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico, as quais não foram evidenciadas na espécie. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.181.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/25).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão do litisconsórcio passivo necessário foi analisada com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.