ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da concessão da gratuidade de justiça exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>5. Permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, vedada em sede de recurso especial. 2. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANIMA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e por MAGNA COELI DONATO RODRIGUES contra a decisão de fls. 452-458, que negou provimento ao recurso especial, na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática incorre em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, os quais foram desconsiderados de forma indevida.<br>Afirma que a pretensão recursal limita-se a rever a aplicação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e que não se trata de reexame de matéria fática ou reapreciação de provas.<br>Sustenta que a decisão ora impugnada contraria o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, que estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que, no caso de pessoa jurídica, a comprovação da necessidade enseja o deferimento do benefício, salvo se demonstrada a capacidade financeira.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo-se a violação dos arts. 98 e 99 do CPC, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ ao caso concreto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 475.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de documentos já constantes dos autos, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da concessão da gratuidade de justiça exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>5. Permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, vedada em sede de recurso especial. 2. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ressalte-se que a alegação de equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não merece ser acolhida. Conforme já consignado na decisão monocrática, não se trata apenas de revaloração jurídica de documentos constantes dos autos, mas sim de pretensão que, na prática, demanda o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A decisão agravada concluiu que a Corte estadual não concedeu o benefício da gratuidade de justiça, mesmo diante da comprovação de inatividade da empresa e dificuldades financeiras da sócia, pois não há nos autos comprovação do ativo da pessoa jurídica, como também não há qualquer comprovação de renda e despesas mensais da avalista, a situar eventual hipossuficiência e justificar a concessão do benefício.<br>A análise da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes em que foi requerida, exige incursão sobre elementos de prova, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Assim, permanece incólume o entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.