ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste etário abusivo . Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.<br>2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente.<br>3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 251-252):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação cível interposto pela autora contra a r. sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c repetição de indébito.<br>2. A apelante alega reajustes etário e anual abusivos em seu plano de saúde, reivindicando que os índices sejam limitados a 13,57%, autorizado pela ANS no ano de 2016.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde da autora e (ii) a possibilidade de revisão do percentual de reajuste etário.<br>III. Razões de decidir<br>4. Há previsão contratual para os índices de reajuste por mudança de faixa etária.<br>5. O STJ, no Tema 1016, estabeleceu a aplicabilidade de teses relacionadas a planos coletivos de saúde.<br>6. O reajuste de 94,49% aplicado à autora é considerado abusivo em razão de sua onerosidade excessiva, devendo ser revisto para 45,2% de acordo com a média de mercado definido no Painel de Precificação da ANS.<br>7. A abusividade do reajuste anual não foi impugnada pela seguradora em sede de contestação, mas apenas em contrarrazões recursais, resultando em preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido em parte.<br>9. Tese de julgamento: "1. O reajuste etário deve observar os limites da razoabilidade. 2. A falta de impugnação oportuna resulta em preclusão."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 302-303):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REAJUSTE ANUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, visando sanar contradição sobre o reconhecimento da abusividade do reajuste anual de 19,46% e sua substituição pelo índice da ANS de 13,57%.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, que não declarou a abusividade do reajuste anual e não substituiu pelo índice da ANS, conforme requerido.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos são acolhidos para corrigir erro material no dispositivo, ementa e súmula de julgamento, reconhecendo a pretensão de substituição do índice de reajuste pelo autorizado pela ANS.<br>4. Determina-se o saneamento dos erros materiais, ajustando a súmula de julgamento, ementa e dispositivo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos acolhidos para correção de erro material.<br>6. Tese de julgamento: 1. Reajuste anual deve ser substituído pelo índice autorizado pela ANS. 2. Correção de erro material para refletir provimento do recurso.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, porque o Tribunal de origem não observou o previsto no art. 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente os motivos da não aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.568.244/RJ (Tema n. 952). Argumenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, deixando de abordar questões essenciais, como a necessidade de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste;<br>b) 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido não observou o entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e não desarrazoados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ, ao decidir que o reajuste aplicado foi abusivo e substituí-lo por percentual fixado pela ANS, sem a realização de perícia atuarial, em desacordo com o REsp 1.568.244/RJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade do reajuste aplicado ou, subsidiariamente, determinando a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso (fls. 308-319).<br>O recurso especial foi admitido, considerando a existência de acórdão divergente, nos termos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil (fls. 320-321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste etário abusivo . Recurso parcialmente conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.<br>2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente.<br>3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.<br>7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de abusividade dos reajustes etário e anual aplicados ao seu plano de saúde, com a limitação dos índices ao percentual autorizado pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a abusividade do reajuste etário de 94,49%, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal.<br>I - Art. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de fundamentar a não aplicação da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, e também não se manifestou sobre a necessidade de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste.<br>No entanto, não se verifica a alegada ofensa aos referidos artigos, pois a Corte a quo destacou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fundamentando-se na média de mercado da ANS para fixar o percentual de 45,2%, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Art. 927, III, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não observou o entendimento firmado no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente e não desarrazoados.<br>A Corte estadual concluiu que o reajuste aplicado - no percentual de 94,49% a partir dos 59 anos - foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal a quo referente à onerosidade excessiva.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o reajuste aplicado foi abusivo e substituí-lo por percentual fixado pela ANS, divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.