ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da questão sobre a garantia adicional e a inidoneidade da caução, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam vício passível de ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada toda a controvérsia.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A revisão da conclusão sobre a suficiência da garantia prestada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial.<br>6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITABRASIL AGROPECUÁRIA EIRELI contra o acórdão de fls. 456-465 que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da questão a respeito da garantia adicional, afirmando que a análise dos valores do bem e da garantia adicional independem de análise fático-probatória, porque são elementos matemáticos consolidados, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 471-475).<br>Alega também omissão quanto à inidoneidade da caução consistente no bem objeto do litígio e de propriedade da própria executada, argumentando que a caução deve ser idônea e suficiente para garantir o juízo enquanto se controverte sobre a questão posta, conforme entendimento do TJSP e do TJPR.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão e reconhecer que a questão sobre a insuficiência da garantia adicional foi enfrentada expressamente no recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 283 do STF, e reconhecendo-se a desnecessidade de análise fático-probatória quanto aos valores, porque são elementos matemáticos consolidados.<br>A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que não se deve conhecer dos embargos de declaração por ausência dos pressupostos de admissibilidade delineados no art. 1.022 do CPC (fls. 479-487).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo em recurso especial, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da questão sobre a garantia adicional e a inidoneidade da caução, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam vício passível de ser sanado, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada toda a controvérsia.<br>4. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em fundamento autônomo e suficiente, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A revisão da conclusão sobre a suficiência da garantia prestada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância especial.<br>6. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Todavia, os embargantes não apontam vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração.<br>No presente caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada toda a controvérsia, estabelecendo as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser provido.<br>O julgado consignou expressamente que a conclusão do Tribunal de origem se amparou em fundamento autônomo e suficiente  a aptidão da garantia adicional oferecida para assegurar integralmente o cumprimento da execução  , o qual não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar o referido verbete sumular, não ignorou as razões recursais, mas concluiu que os argumentos apresentados não foram capazes de infirmar especificamente o fundamento central do acórdão do Tribunal de origem, que se baseou na avaliação do imóvel adicional para garantir a totalidade da execução.<br>Nesse contexto, a rediscussão sobre o alcance da impugnação e a correta aplicação da súmula não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração e a alegação da embargante de que o tema da insuficiência da garantia foi abordado em seu recurso não configura omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.<br>Da mesma forma, não há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem sobre a suficiência fática e econômica da garantia prestada demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Registre-se que a questão sobre se o valor do imóvel é ou não adequado para cobrir o montante da execução provisória é matéria de fato, cuja análise é vedada nesta instância especial, não se tratando de mera revaloração jurídica dos critérios utilizados na origem, como pretende fazer crer a embargante.<br>No caso, o julgado analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coesa e juridicamente adequada às premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias.<br>Por fim, a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é admitida em situações excepcionais, quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil levar, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Em suma, os presentes embargos de declaração revelam apenas a intenção de obter o reexame da causa, com a reforma do julgado em sua essência, finalidade manifestamente incompatível com a via recursal eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.