ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Multa diária. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco e sobre a proporcionalidade da multa diária fixada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a seguradora e o banco fazem parte do mesmo conglomerado, justificando a responsabilidade solidária com base na relação de consumo e na cadeia de fornecimento.<br>4. A análise da proporcionalidade da multa diária foi realizada pela Corte estadual, que considerou as peculiaridades do caso e a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 537, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 691 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.<br>A parte agravante sustenta que a decisão foi genérica e não analisou as peculiaridades do caso, especialmente a ausência de responsabilidade solidária da seguradora sobre as cobranças em débito automático, conforme art. 265 do Código Civil, e a desproporcionalidade da multa diária de R$ 5.000,00, conforme art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para julgamento, visando ao destrancamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 711.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Multa diária. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco e sobre a proporcionalidade da multa diária fixada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu que a seguradora e o banco fazem parte do mesmo conglomerado, justificando a responsabilidade solidária com base na relação de consumo e na cadeia de fornecimento.<br>4. A análise da proporcionalidade da multa diária foi realizada pela Corte estadual, que considerou as peculiaridades do caso e a efetividade da tutela jurisdicional.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 265; Código de Processo Civil, art. 537, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que não há responsabilidade solidária entre a seguradora e o banco, pois são empresas distintas e a seguradora não possui ingerência sobre as cobranças cadastradas em débito automático.<br>Entretanto, a Corte estadual concluiu que a seguradora faz parte do mesmo conglomerado do Banco do Brasil S. A., sendo ambos pertencentes à mesma cadeia de fornecimento, o que justifica a responsabilidade solidária. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 459):<br>Ademais, como bem ressaltado pelo juiz "a quo", a seguradora faz parte do mesmo conglomerado do Banco do Brasil S/A, sendo certo que a demanda foi proposta em face do banco e seguradora, pois, caso haja cobertura, caberá à seguradora o pagamento do valor segurado e à instituição financeira quitação da cédula rural, sendo ambos pertencentes a mesma cadeia de fornecimento.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na relação de consumo e na cadeia de fornecimento. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação ao argumento de que a multa diária seria excessiva, a Corte estadual entendeu que a multa foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso, não ultrapassando o valor do principal, e que seu objetivo é constranger o réu a cessar as cobranças vexatórias. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 462):<br>Com isso, diante das peculiaridades do caso, entendo que não existem motivos para a alteração da multa imposta pelo Juízo a quo, até porque, não ultrapassa o valor do principal.<br>Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com base na efetividade da tutela jurisdicional e na proporcionalidade da multa. Rever tal entendimento também demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.