ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Não renovação contratual. Liberdade de contratar. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de renovação contratual de seguro de vida em grupo ofende a boa-fé objetiva e a confiança do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A seguradora não está obrigada a manter inalteradas as condições do seguro de vida em grupo, uma vez que a temporariedade constitui característica inerente a essa modalidade contratual. Assim, é faculdade da contratada decidir pela não continuidade do seguro, desde que comunique a parte contrária em prazo razoável.<br>4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva, desde que haja prévia comunicação ao consumidor quando da formalização da nova apólice. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A seguradora pode optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que informe a parte contrária em prazo razoável. 2. A ausência de renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 880.605/RN, Segunda Seção, julgado em 13.6.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, Quarta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, Quarta Turma, julgado em 6.3.2023.

RELATÓRIO<br>CARLOS ROBERTO FAGUNDES DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 842-846, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em precedentes que tratam de situação fática diversa, pois, no caso concreto, inexiste cláusula contratual prevendo a possibilidade de não renovação, sendo que o contrato firmado entre as partes prevê a renovação automática com o pagamento do prêmio.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido e a confirmação da sentença de primeira instância.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, pois busca novamente o reexame de provas e justifica um prequestionamento inexistente.<br>Argumenta que a ausência de cláusula expressa de não renovação não impede a rescisão contratual, pois a liberdade contratual permite a não renovação, desde que comunicada previamente. Requer o não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o recurso especial, e a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Não renovação contratual. Liberdade de contratar. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de renovação contratual de seguro de vida em grupo ofende a boa-fé objetiva e a confiança do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A seguradora não está obrigada a manter inalteradas as condições do seguro de vida em grupo, uma vez que a temporariedade constitui característica inerente a essa modalidade contratual. Assim, é faculdade da contratada decidir pela não continuidade do seguro, desde que comunique a parte contrária em prazo razoável.<br>4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva, desde que haja prévia comunicação ao consumidor quando da formalização da nova apólice. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A seguradora pode optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que informe a parte contrária em prazo razoável. 2. A ausência de renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 880.605/RN, Segunda Seção, julgado em 13.6.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, Quarta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, Quarta Turma, julgado em 6.3.2023.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No caso, consta do acórdão recorrido que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que celebrou um contrato de seguro de vida com a parte ré, em 21/9/2001, que foi regularmente renovado a cada ano, com manutenção das mesmas condições contratadas. Afirma que o seguro previa sete coberturas, abrangendo o recorrente e sua esposa; que, após as sucessivas renovações, foi surpreendido, em 8/6/2020, com a informação de que o contrato não seria mais renovado; que foi lhe ofertado um novo contrato, com previsão de apenas quatro coberturas, excluindo a indenização por eventual sinistro com sua esposa.<br>De fato, o entendimento do STJ sobre a matéria é de que a seguradora não é obrigada a manter as mesmas condições do seguro de vida em grupo, pois a temporariedade é característica inerente a essa espécie de contrato, sendo uma faculdade da contratada optar por não dar continuidade ao seguro, desde que informe a parte contrária em prazo razoável.<br>Isso porque "obrigar a Seguradora a manter-se vinculada eternamente a alguns segurados é tornar sua prestação, mais cedo ou mais tarde, inexeqüível, em detrimento da coletividade de segurados" (REsp n. 880.605/RN, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 17/9/2012).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA DA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente.<br>2. A notificação que informa a não renovação pode ser encaminhada à estipulante do seguro coletivo, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA MUTUALISTA. TEMPORARIEDADE. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como de alteração da cobertura contratada e de reajuste por implemento de idade, mediante prévia comunicação, quando da formalização da estipulação da nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente da 2ª Seção. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ao contrário do que alega o ora agravante, a ausência de cláusula expressa prevendo a possibilidade de não renovação contratual não configura situação distinta dos precedentes citados e em nada altera a situação. Isso porque, nos contratos por prazo determinado, findo o termo pactuado, cabe à parte contratada decidir pela renovação ou não da avença, sendo desnecessária previsão contratual específica autorizando a não renovação. Tal prerrogativa decorre diretamente do princípio da liberdad e de contratar, que assegura às partes a faculdade de celebrar, renovar ou extinguir o vínculo contratual dentro dos limites pactuados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.