ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Prescrição. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão mantida pela Corte estadual.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional considerando a data da negativa da seguradora, além de sustentar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, e se seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem considerou expressamente as circunstâncias fáticas, concluindo pela inexistência de provas nos autos que demonstrassem a realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.<br>6. A ausência de causa apta a suspender o curso do prazo prescricional foi reconhecida, considerando que o lapso de um ano já havia sido ultrapassado desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br>7. A alegação de aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>8. A deficiência na fundamentação recursal inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.<br>2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>ITAMAR SOELLA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 775-779 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices sumulares, pois o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e demonstrou a violação de dispositivos legais.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, conforme Súmula n. 229 do STJ.<br>Afirma que o contrato de seguro envolve relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a imprescritibilidade de direitos relacionados à dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para afastar os óbices sumulares e viabilizar o regular processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão da matéria ao colegiado competente para exame do mérito.<br>Nas contrarrazões, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Argumenta que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando deficiência na fundamentação e ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. Requer a manutenção da decisão monocrática em seus exatos termos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Prescrição. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão mantida pela Corte estadual.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional considerando a data da negativa da seguradora, além de sustentar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, e se seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem considerou expressamente as circunstâncias fáticas, concluindo pela inexistência de provas nos autos que demonstrassem a realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.<br>6. A ausência de causa apta a suspender o curso do prazo prescricional foi reconhecida, considerando que o lapso de um ano já havia sido ultrapassado desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br>7. A alegação de aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.<br>8. A deficiência na fundamentação recursal inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora.<br>2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, art. 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o recebimento de indenização securitária em razão de sua invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A Corte estadual manteve a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a sentença omitiu-se no tocante à suspensão do prazo prescricional, não considerando a data da negativa da seguradora.<br>Entretanto, não há omissão ou ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem considerou expressamente tais circunstâncias fáticas, asseverando que não há provas nos autos de que o autor realizou pedido administrativo de pagamento do seguro. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 571, destaquei):<br>A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada na Súmula 229, é no sentido de que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."<br>Neste passo, ora o Apelante afirma, em suas razões recursais, que pleiteou o pagamento junto à Apelada em 01.08.2004 (fls. 387), ora afirma que Apelada lhe negou o pagamento da indenização securitária na data de 01.08.2004 (fls. 386).<br>Inobstante a aparente contradição na descrição dos fatos pelo Apelante, tem-se que inexiste, nos autos, qualquer prova que demonstre a realização do pedido administrativo de pagamento do seguro junto à Apelada, conforme consignado na sentença.<br>(..)<br>Ademais, se considerada a data de 01.08.2004 como o dia em que realizado o requerimento de pagamento, forçoso concluir pela ausência de causa apta a suspender o curso prazo de prescrição, pois que já teria sido ultrapassado o lapso de um ano desde a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (18.03.2003).<br>No tocante à alegação de que o prazo prescricional seria de 5 anos, a decisão agravada consignou que essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>Quanto à suscitada ofensa aos arts. 757, 758, 759, 765 e 772 do Código Civil, a deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo no ponto, pois, de sua leitura, não é possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.